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Jurisdição

Um dos aspectos mais notáveis ​​da FCPA – especialmente para pessoas não americanas – é o seu amplo alcance extraterritorial. Conforme descrito abaixo, a jurisdição da FCPA se estende a muitas ações que ocorrem fora dos Estados Unidos e que envolvem cidadãos e empresas não norte-americanos. Autoridades norte-americanas afirmaram que eles estão priorizando mercados emergentes.

Dispositivos Anti-Suborno

Os dispositivos anti-suborno da FCPA estabelecem jurisdição sobre pessoas físicas e jurídicas. Se a jurisdição se estende a uma pessoa jurídica, ela também se estende a todos os executivos, diretores, funcionários, agentes ou acionistas que agem em nome dessa pessoa jurídica, não importando a sua nacionalidade ou local de residência.

A jurisdição da FCPA é baseada em conceitos de jurisdição territorial e de nacionalidade. A jurisdição com base na nacionalidade se aplica a pessoas norte-americanas e “emissores” nos EUA (definido abaixo) atuando em qualquer parte do mundo. A jurisdição territorial se aplica a ações praticadas dentro dos Estados Unidos e pode se estender a pessoas que não sejam norte-americanas ou emissores de ações dos Estados Unidos.

Um conceito fundamental para a compreensão da jurisdição da FCPA é a utilização dos chamados “meios de comércio interestadual”. De acordo com esse conceito, a jurisdição pode ser estabelecida por meio de uma chamada telefônica para os Estados Unidos, o envio de um e-mail usando um servidor localizado nos Estados Unidos, ou o envio de uma transferência bancária que passe (ainda que brevemente) pelo sistema bancário dos EUA.

Dispositivos Contábeis

As disposições contábeis se aplicam somente aos “emissores”, ou seja, qualquer empresa, norte-americana ou estrangeira, que esteja registrada em uma bolsa de valores mobiliários dos Estados Unidos ou que registre relatórios junto à SEC. Isso inclui emissores estrangeiros com American Depositary Receipts (Recibo de Depósitos de Ações) negociados em bolsas de valores dos EUA. Essas disposições não se aplicam às empresas de capital fechado (mas os não emissores devem considerar respeitá-las, uma vez que elas ajudam a gerenciar o risco de violar os dispositivos anti-suborno).

Embora essas exigências sejam direcionadas aos “emissores”, elas também se aplicam a suas subsidiárias e afiliadas, que são incorporadas aos relatórios consolidados de um emissor. Dessa forma, o emissor é responsável por garantir que todas as suas subsidiárias e afiliadas sobre as quais detém participação majoritária – incluindo as subsidiárias estrangeiras e joint ventures – observem os dispositivos contábeis.

Mesmo se a matriz possuir menos de 50% de uma subsidiária ou filial, é necessário usar “esforços de boa-fé” para fazer com que essa entidade elabore e mantenha um sistema de controles internos que assegure que as transações sejam executadas de acordo com o que foi autorizado pela gerência.

Auxílio, cumplicidade e quadrilha

Embora não sejam especificamente parte da FCPA, as leis federais dos Estados Unidos estabelecem penalidades para a cumplicidade e auxílio a violações da lei, para quadrilha (associação com o intuito de violar a lei) e para o incentivo a outras pessoas violarem leis. Quando combinadas com o alcance extraterritorial da FCPA, essas leis têm implicações significativas para pessoas físicas e jurídicas que não são norte-americanas, uma vez que a responsabilidade relativa à FCPA pode ser imputada a essas pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras mesmo que não realizem atos em prol da violação no território dos Estados Unidos (aqui descrito).

De acordo com estas teorias, as autoridades norte-americanas podem aplicar penalidades civis e/ou criminais contra pessoas físicas e jurídicas (mesmo se não estiverem nos Estados Unidos ou não forem cidadãos americanos), que:

  • auxiliarem, participarem, orientarem, comandarem, induzirem ou solicitarem a prática de uma violação da FCPA por outras pessoas (ou seja, auxílio e quadrilha);
  • auxiliarem materialmente um infrator da FCPA (novamente auxílio e quadrilha), seja de modo consciente ou negligente.
  • combinarem com outras pessoas (físicas ou jurídicas) algum ato que viole a FCPA (ou seja, quadrilha); ou
  • influenciarem o emissor a violar as disposições contábeis.

Atuação como agente

As autoridades norte-americanas também podem responsabilizar as empresas daquele país ​​pelas ações de suas subsidiárias no exterior, nos casos em que a subsidiária atue como agente da matriz. Para determinar se uma subsidiária é uma agente da matriz, leva-se em consideração se essa empresa controla ou não a subsidiária – uma determinação com base na relação jurídica e prática entre as empresas.

As subsidiárias no exterior também podem gerar responsabilidade para elas mesmas sob os princípios de agência. Mesmo que a subsidiária não esteja sujeita à FCPA, se cometer uma violação enquanto estiver atuando como agente da matriz, ela poderá ser processada.

O mesmo se aplica a terceiros – um agente de vendas estrangeiro, que paga propina em nome de uma empresa norte-americana pode ser processado nos Estados Unidos, mesmo se o suborno não tiver nenhuma outra conexão com os Estados Unidos.

Empresas também podem ser processadas pelo pagamento de propina realizado em seu nome por terceiros, caso elas autorizem esses pagamentos ou tenham conhecimento de que um pagamento corrupto será feito. Ademais, deve-se observar que as empresas também podem ser responsabilizadas nos casos em que deveriam ter conhecimento a respeito de algo – ou seja, se elas “ignorarem de forma consciente” a “alta probabilidade” de que um pagamento corrupto será feito em seu nome por um terceiro.

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