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Anticorrupção no Brasil: Resumo do Ano de 2016 (Parte II)

Author: Carlos Ayres

BrazilCorruptionA versão original deste blog post foi escrita em inglês. A versão em português não foi feita ou revisada pelo autor.

Muito tem ocorrido na área anticorrupção no Brasil. Alguns acontecimentos específicos merecem menção. Um post anterior destacou cinco desenvolvimentos significativos que aconteceram em 2016. Quatro outros desenvolvimentos serão sumarizados abaixo.

Compliance como um requisito para contratações públicas. ENCCLA – Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – é um fórum do governo brasileiro que reúne uma ampla gama de ministérios e agencias envolvidas na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e corrupção. Membros do ENNCLA incluem Polícia Federal, Ministério Público Federal, Controladoria-Geral da União (CGU), e Comissão de Valores Mobiliários (CVM). No final de 2016, o ENNCLA finalizou um projeto de lei a ser apresentado ao Congresso (eles também prepararam um decreto para regulamentar o projeto) requerendo que editais para contratações públicas referentes à aquisição de bens e serviços, concessões e leasings, cujos valores excedam R$ 30 milhões (aproximadamente USD$ 10 milhões), exijam um programa de integridade credenciado como condição para participação. O decreto estabelece que os critérios para o credenciamento e certificação dos programas de integridade seriam futuramente determinados por meio de regulamentação do Ministério de Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (MTFC).

Aplicação da Lei da Empresa Limpa em sua fase inicial. Embora a aplicação da legislação anticorrupção no Brasil tem sido forte por algum tempo (veja aqui e aqui), a maior parte das sanções aplicadas têm sido criminais (não aplicáveis às pessoas jurídicas) ou baseadas em outras leis (e.g. lei de improbidade administrativa) ao invés de baseadas na Lei da Empresa Limpa, que entrou em vigor em janeiro de 2014. Em 18 de fevereiro de 2017, o CNEP (Cadastro Nacional de Empresas Punidas – base de dados mantida pelo MTFC que consolida informações sobre empresas punidas sob a Lei da Empresa Limpa) lista apenas 7 empresas sancionadas (sendo 4 delas com base na mesma aplicação) e os casos foram relativamente pequenos. Autoridades brasileiras, no entanto, disseram que há dezenas de procedimentos em fase de preparação que serão resolvidos em 2017.

Contínua cooperação entre autoridades. Em 2016, foi vista uma contínua cooperação entre autoridades. Em nível nacional, as autoridades têm atuado em conjunto. Como exemplo, nas entrevistas de impressa relacionadas à Operação Lava Jato, há representantes da foça tarefa do Ministério Público Federal, assim como representantes da Polícia Federal e Receita Federal. A coordenação foi mencionada por todos eles como um elemento chave para o sucesso do caso. Em nível internacional, o mesmo é verdade. Apenas na Operação Lava Jato, conforme dados levantados em 23 de fevereiro de 2017, houve 131 pedidos para cooperação internacional: 103 feitos pelo Brasil para 31 países, e 28 pedidos recebidos de 15 países. O MFTC tem tradicionalmente sido muito ativo na esfera internacional, compartilhando experiências e melhores práticas com autoridades estrangeiras.

Uso de acordos de leniência. Um dos mecanismos mais inovadores da Lei da Empresa Limpa é a possibilidade para autoridades assinarem Acordos de Leniência com empresas. Isso é um novo conceito no Brasil para a área anticorrupção. Empresas que assinam acordos de leniência com autoridades públicas e satisfazem as condições desses acordos têm suas penas reduzidas em até dois terços, e ficam isentas de determinadas sanções judicias e administrativas. Embora autoridades, ao menos no nível federal, tenham atuado de maneira mais integrada nas discussões de acordos de leniência, a Lei da Empresa Limpa garante que diversos órgãos possam aplicar a lei (veja aqui), criando-se um desafio. Determinados acordos de leniência foram assinados em 2016 (alguns sem êxito) e mais serão assinados em 2017. Há também legislação pendente no Congresso em uma tentativa para corrigir falhas legais do programa de leniência.

As opiniões expressas nesse post são pessoais do(s) autor(es) e não necessariamente são as mesmas de quaisquer outras pessoas, incluindo entidades de que os autores são participantes, seus empregadores, outros colaboradores do blog, FCPAméricas e seus patrocinadores. As informações do blog FCPAméricas têm fins meramente informativos, sendo destinadas à discussão pública. Essas informações não têm a finalidade de proporcionar opinião legal para seus leitores e não criam uma relação cliente-advogado. O blog não tem a finalidade de descrever ou promover a qualidade de serviços jurídicos. FCPAméricas encoraja seus leitores a buscarem advogados qualificados a fim de consultarem sobre questões anticorrupção ou qualquer outra questão jurídica. FCPAméricas autoriza o link, post, distribuição ou referência a esse artigo para qualquer fim lícito, desde que seja dado crédito ao(s) autor(es) e FCPAméricas LLC.

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Carlos Henrique da Silva Ayres

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Categories: Aplicação das Leis, Brasil, Compliance Anticorrupção, FCPA, Português

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One Response to “Anticorrupção no Brasil: Resumo do Ano de 2016 (Parte II)”

  1. Construção civil. Futuro do Compliance no BR. França & Combate à corrupção – IComply News #34 – IComply Says:

    […] Anticorrupção no Brasil: resumo do ano de 2016 O blog FCPAméricas publicou a segunda parte da análise do ano de 2016 sob o prisma do combate à corrupção e destacou quatro pontos que marcaram o ano passado. 1 – Compliance como requisito para contratações públicas: é uma tese que tem ganhado força. No final do ano passado, a ENCCLA (Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro) finalizou um projeto que será apresentado ao Congresso sobre a exigibilidade de programas de compliance para empresas que contratem com o poder público. 2 – A aplicação da lei da Empresa Limpa em fase inicial: até hoje, apenas 7 empresas foram sancionadas por essa lei e os casos foram relativamente pequenos. A maioria das sanções por corrupção no Brasil tem sido baseadas em outras leis. 3 – Contínua cooperação entre autoridades: em 2016 observou-se o estreitamento entre as autoridades brasileiras e entre estas e autoridades estrangeiras. 4 – Uso de acordos de leniência: foi um dos mecanismos mais inovadores da legislação anticorrupção do Brasil e há projetos no Congresso que visam a corrigir as falhas identificadas no programa de leniência. Link da notícia […]

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