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Avaliação da Implementação da Convenção Antissuborno da OCDE pelo Brasil

Author: Carlos Ayres

A versão original desse blog post foi escrita em inglês. A tradução não foi realizada pelo autor.

WGBEm 29 de outubro, o Grupo de Trabalho Antissuborno da OCDE (WGB) publicou o seu relatório sobre  a Fase 3 da implementação pelo Brasil da Convenção Anticorrupção da OCDE (Convenção). O WGB avaliou o Brasil na Fase 1 (setembro de 2004), na Fase 2 (dezembro de 2007) e no relatório de Follow Up da Fase 2 (Junho de 2010). O processo de monitoramento da OCDE é discutido aqui, aqui e aqui.

A Fase 3 da avaliação endereça a aplicação da Convenção, com foco em três pilares: i) o progresso feito pelos signatários da Convenção no que diz respeito a deficiências identificadas na Fase 2; ii) questões levantadas por mudanças na legislação nacional ou estrutura institucional dos países signatários; e iii) os esforços de aplicação da Convenção e resultados.

Apesar de o relatório ter apontado uma evolução positiva, como a promulgação da Lei da Empresa Limpa, esforços amplos de sensibilização sobre anticorrupção e aumento na utilização de cooperação jurídica internacional em casos de suborno estrangeiro, o relatório também identificou outras áreas de melhoria. Abaixo está um resumo de alguns aspectos-chave do relatório.

Responsabilidade das pessoas jurídicas. Uma das principais preocupações do WGB durante a Fase 2 da avaliação do Brasil foi a falta de disposições legislativas tratando da responsabilidade das pessoas jurídicas por delitos de suborno estrangeiro. O WGB recomendou que o Brasil tomasse medidas urgentes para estabelecer a responsabilidade direta de pessoas jurídicas pela corrupção de funcionário público estrangeiro”. O relatório da Fase 3 reconhece que a Lei da Empresa Limpa, que entrou em vigor em janeiro de 2014, põe fim a mais de 14 anos de não-conformidade com o artigo 2 da Convenção. Os examinadores elogiaram o Brasil por adotar um regime de responsabilidade objetiva com sanções de natureza civil e administrativa. Crédito por cooperação com as investigações e acordos de leniência também foram considerados evoluções positivas introduzidas pela lei. Por outro lado, o WGB levanta preocupações sobre certos aspectos da lei, como a falta de da declaração de inidoneidade como uma possível sanção e a imprecisão de alguns dispositivos da lei.

Baixo nível de aplicação de sanções em suborno estrangeiro. Uma das principais críticas (se não a principal) do WGB é o baixo nível de aplicação de sanções em casos de suborno estrangeiro no Brasil. De acordo com o WGB, apesar do tamanho da economia brasileira, foram abertos apenas cinco processos para tratar do assunto (3 estão em curso) desde que o Brasil aderiu à Convenção.

A falta de regulamentação. A Lei da Empresa Limpa determina que o Governo Federal emita um regulamento sobre programas de compliance. As autoridades brasileiras têm mencionado em diferentes fóruns públicos que o regulamento não será limitado apenas a descrever os critérios de avaliação dos programas de compliance. Posts anteriores (disponíveis aqui e aqui) discutem as principais questões que são deverão fazer parte da regulamentação. Mais de 15 meses após a aprovação da lei e mais de 10 meses após a sua entrada em vigor, o regulamento ainda não foi publicado (no momento das visitas in loco, em maio de 2014, o decreto já havia sido enviado à Presidência e estava aguardando aprovação). O WGB expressa preocupação que uma série de questões permaneçam em aberto sem a regulamentação. É importante notar que a Lei da Empresa Limpa é aplicável, apesar da falta de regulamentação.

Recomendações. A WGB apresenta 16 recomendações para o Brasil adotar e serem seguidas. Elas incluem i) publicar, como questão de prioridade, o Regulamento Federal, com um pedido específico de que o Brasil apresente um relatório de auto-avaliação em seis meses (ou seja, até março de 2015), sobre a aprovação e o conteúdo do Regulamento Federal; ii) reconsiderar a inclusão da proibição de contratar como uma possível sanção; iii) implementar medidas para proteger os denunciantes do setor privado; e iv) considerar, conforme apropriado, programas de compliance em decisões sobre contratações públicas.

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Carlos Henrique da Silva Ayres

Post authored by Carlos Henrique da Silva Ayres, FCPAméricas Contributor

Categories: Aplicação das Leis, Brasil, FCPA, OCDE, Português

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