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Dez medidas propostas pelo Ministério Público Federal brasileiro no Combate à Corrupção (Parte I)

Author: Carlos Ayres

image001A versão original deste post foi escrita em inglês. O autor não elaborou ou revisou a versão traduzida.

O Ministério Público Federal brasileiro lançou uma campanha no ano passado para fechar o cerco contra a corrupção, propondo dez medidas. A iniciativa é conhecida como 10 Medidas Contra a Corrupção e, até 25 de março de 2016, tinha obtido 2.028.263 assinaturas de apoiadores em todo o país. Em 30 de março, foi entregue ao Congresso como um projeto de lei de iniciativa popular e agora vai seguir o processo legislativo. Abaixo está um resumo de 5 medidas propostas no projeto de lei. As cinco restantes serão resumidas no próximo post.

1) Prevenção da corrupção, transparência e proteção dos informantes. A primeira medida prevê que entre 10 e 20% dos recursos de publicidade do governo devem ser usados em campanhas contra a corrupção e para aumentar a conscientização dos impactos sociais e individuais da corrupção. Além disso, requer formação dos funcionários públicos sobre os procedimentos contra a corrupção e a criação de um código de ética detalhando maneiras diferentes em que a corrupção pode ter lugar. Ademais, a fim de estimular as denúncias, a medida prevê também a confidencialidade do denunciante que desencadeia uma investigação (tem havido decisões judiciais no Brasil determinando que uma investigação não pode ser desencadeada por uma denúncia anônima).

2) Criminalização do enriquecimento ilícito de funcionários públicos. A segunda medida criminaliza, com 3 a 8 anos de prisão e confisco de bens, situações em que o funcionário público tem recursos ou bens que não são compatíveis com a sua renda como funcionário público ou outras fontes lícitas. Esta medida visa assegurar a responsabilização do funcionário público quando não é possível provar que atos específicos de corrupção foram cometidos por ele. A ideia é que haja responsabilização, em situações onde não é possível provar o crime de corrupção, caso fique demonstrado que o funcionário público adquiriu riqueza considerável, absolutamente incompatível com sua renda e não suportada por fontes lícitas razoáveis.

3) Aumento de sanções para os casos de corrupção. Atualmente, o crime de corrupção é punido no Brasil com 2 a 12 anos de prisão e multa. A terceira medida aumenta a pena mínima a 4 anos de prisão e multa. Além disso, dependendo do montante de propina paga ou perdas sofridas pela administração pública, as sanções serão aumentadas substancialmente, atingindo até 12 a 25 anos de prisão e multa.

4) Aumentar a eficiência e a justiça de recursos nos casos criminais. A quarta medida visa mudanças no processo penal. De acordo com o Ministério Público Federal, “é comum que casos que envolvam crimes de colarinho branco levem mais de 15 anos nos tribunais, em grau de recurso” e, em alguns casos, “os advogados de defesa usam estratégias para atrasar o processo”. As medidas propostas visam alterar o processo penal para acelerar o processo. Entre outras coisas, estabelece a possibilidade de execução imediata da sentença, quando o Tribunal reconhecer o exercício abusivo do direito de recorrer ou quando uma decisão foi acolhida no mérito pelo Tribunal de 2a instância, mesmo que haja recursos pendentes no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal (o Supremo Tribunal Federal autorizou recentemente a prisão do condenado com decisão condenatória confirmada no Tribunal, mesmo com recurso pendente nos tribunais superiores).

5) Rapidez nos casos de improbidade. A Lei de Improbidade (8.429/92) estabelece sanções aos agentes públicos por atos de improbidade administrativa (por exemplo, fraude ou dispensa indevida de licitação e outras situações semelhantes). Embora dirigida principalmente para agentes públicos, empresas privadas e pessoas físicas também podem ser submetidas a tal lei. As principais sanções incluem multas, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais. A quinta medida estabelece novas regras processuais para acelerar esses processos e também exige a criação de tribunais especializados para este tipo de ação.

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Carlos Henrique da Silva Ayres

Post authored by Carlos Henrique da Silva Ayres, FCPAméricas Contributor

Categories: Aplicação das Leis, Brasil, FCPA, Português

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