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Doações Políticas no Brasil Declaradas Inconstitucionais: considerações de compliance para as próximas eleições

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ballotboxA versão original desse blog post foi escrita em inglês. A tradução não foi realizada pelo autor. O post a seguir é de autoria de Trevor Schumacher e Viviane Viera Coutinho Rocha. Trevor Schumacher é sócio da área de Financial Advisory da Deloitte e Viviane Viera Coutinho Rocha é consultora sênior da área de Financial Advisory da Deloitte.

Até recentemente, as pessoas jurídicas que operavam no Brasil eram autorizadas a realizarem doações políticas, desde que cumprissem as exigências da Lei 9.504 (9.504/97, arts. 23, § 1º, I e II, § 7º e 81, § 1º) e as regras estabelecidas na Resolução 23.376, Instrução 1542-64.2011.6.00.0000. A Lei e a respectiva resolução permitiam que pessoas jurídicas doassem até 2% do rendimento bruto auferido no ano-calendário anterior à eleição. As empresas e os políticos eram obrigados a comunicar todas as doações e, as informações ficavam disponíveis para consulta em bases de dados públicas, permitindo um nível razoável de transparência.

Agora as regras mudaram. Em setembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal declarou que as doações políticas realizadas por pessoas jurídicas são inconstitucionais por uma votação de 8 a 3. A decisão decorre de uma ação iniciada pela Ordem dos Advogados do Brasil em 2013 desafiando as seções de leis aplicáveis a eleições e partidos políticos. A decisão da Suprema Corte não afeta as doações feitas por pessoas físicas, que ainda podem contribuir com até 10% de sua renda.

O momento dessa decisão acontece em meio a inúmeras investigações sobre esquemas de corrupção e lavagem de dinheiro, que supostamente beneficiaram políticos e partidos políticos. Em certos casos, os reguladores têm identificado evidências de que as empresas doaram milhões a partidos políticos e políticos em troca da obtenção de contratos públicos e concessões.

A decisão da Suprema Corte cria um desafio significativo para os políticos e partidos políticos, que historicamente dependiam de doações de pessoas jurídicas para uma percentagem significativa do seu financiamento total. Embora existam argumentos razoáveis a favor e contra a decisão da Suprema Corte, a realidade é que, a partir das eleições municipais de 2016, os políticos não poderão mais contar com o financiamento de pessoas jurídicas.

Muitos preveem que, devido a essa decisão, haverá um aumento substancial nos esquemas de fraude, em que pessoas jurídicas encontrarão meios de esconder as “doações políticas”. Alguns dos esquemas que as pessoas jurídicas utilizaram no passado para ilicitamente canalizar dinheiro a políticos incluem:

  • Pagamentos a políticos e partidos políticos por meio de recursos não contabilizados (conhecido no Brasil como “caixa dois”) e/ou outros fundos não declarados/não registrados, incluindo dinheiro mantido no exterior.
  • Registrar fraudulentamente doações em nome de pessoas físicas (por exemplo, por meio de laranjas[1], com ou sem o seu conhecimento), em vez de uma pessoa jurídica. As empresas podem recrutar funcionários e/ou grupos organizados de indivíduos (por exemplo sindicatos, organizações sociais) para fazer doações que as empresas posteriormente reembolsariam.
  • Realizar “doações” não monetárias aos políticos, tais como viagens, descontos em bens ou serviços, entretenimento, etc.
  • Efetuar pagamentos diretos a terceiros por despesas incorridas por políticos e partidos políticos (por exemplo, pagamentos diretamente a uma empresa de marketing por serviços prestados durante uma campanha política).
  • Pagamentos a indivíduos e empresas ligadas a políticos sob o disfarce de despesas profissionais (por exemplo, pagamentos a uma empresa de consultoria em que um político tem uma participação).

Os responsáveis pela prevenção e detecção de fraude e corrupção dentro das operações brasileiras da sua empresa, devem considerar essa mudança e os riscos que ela pode gerar. A combinação de uma economia em recessão, novas regras de doação e políticos à procura de novas fontes de financiamento contribuem para um ambiente de compliance desafiador. Com a aproximação das eleições municipais, programadas para outubro de 2016, as empresas devem monitorar como essas novas regras afetam o processo eleitoral e se, como esperado, há um aumento em esquemas de fraude destinados a contornar as novas regras.

[1] O “laranja” é o indivíduo que intermedeia transações financeiras fraudulentas, emprestando seu nome, documentos ou conta bancária para ocultar a identidade de quem o contrata.

As opiniões expressas nesse post são pessoais do(s) autor(es) e não necessariamente são as mesmas de quaisquer outras pessoas, incluindo entidades de que os autores são participantes, seus empregadores, outros colaboradores do blog, FCPAméricas e seus patrocinadores. As informações do blog FCPAméricas têm fins meramente informativos, sendo destinadas à discussão pública. Essas informações não têm a finalidade de proporcionar opinião legal para seus leitores e não criam uma relação cliente-advogado. O blog não tem a finalidade de descrever ou promover a qualidade de serviços jurídicos. FCPAméricas encoraja seus leitores a buscarem advogados qualificados a fim de consultarem sobre questões anticorrupção ou qualquer outra questão jurídica. FCPAméricas autoriza o link, post, distribuição ou referência a esse artigo para qualquer fim lícito, desde que seja dado crédito ao(s) autor(es) e FCPAméricas LLC.

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Categories: Brasil, Compliance Anticorrupção, FCPA, Português

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