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Estruturando o seu Programa de Compliance à Luz do FCPA e da Lei Brasileira Anticorrupção

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BrazilBridge

A versão original desse blog post foi escrita em inglês. A tradução não foi realizada pelo autor.

Eloy Rizzo é advogado senior no KLA – Koury Lopes Advogados em São Paulo, Brasil. Eloy atua nas áreas de anticorrupção e compliance, e também com litígios complexos. Atualmente, Eloy participa de um programa de treinamento na equipe de anticorrupção do Miller & Chevalier em Washington, DC.

No dia 18 de março de 2015, a Presidente Dilma Roussef sancionou o Decreto nº 8.420/15 (“Regulamento”), que regulamenta a Lei Brasileira Anticorrupção (“Lei Anticorrupção”) na sua esfera federal. Apesar da Lei Anticorrupção estar em vigor desde o início de 2014, o recém chegado Regulamento apresenta importantes critérios para a avaliação de programas de compliance e determinação das multas aplicadas em casos de violações à lei.  Como já relatado anteriormente neste blog, o Regulamento traz parâmetros gerais para a aplicação das sanções administrativas por violações à Lei Anticorrupção e as regras para a celebração de acordos de leniência, dentre outros.

A Lei Anticorrupção prevê que violações aos seus dispositivos submeterão a empresa violadora a multas que variam de 0,1 a 20% do seu faturamento bruto no ano anterior à instauração do processo administrativo contra esta empresa.  O Regulamento estabelece uma série de fatores mitigantes e agravantes que podem determinar qual o valor da multa dentro desde intervalo de 0.1 a 20%, dentre os quais se encontra a adoção de um programa de compliance efetivo.  De acordo com o Regulamento, uma empresa que violou a Lei Anticorrupção mas detém um programa de compliance efetivo pode ter o valor da multa a ela imposta reduzido em 1 a 4%.

Os parâmetros utilizados pelas Autoridades Brasileiras para avaliarem a efetividade de um programa de compliance são bem similares àqueles utilizados pelo Ministério Público norte americano (“DOJ”) e a Comissão de Valores Mobiliários norte americana (“SEC”), disponíveis no guia A Resource Guide to the U.S. Foreign Corrupt Practices Act (“Guia”), como por exemplo: a implementação de códigos de ética e de conduta, o comprometimenmto da alta cúpula, o treinamento de funcionários e terceiros, a realização de atividades de monitoramento e auditorias periódicas, a criação de um canal interno de consultas e denúncias, a adoção de programas específicos que garantam que atividades ilegais serão detectadas e investigadas, a aplicação de medidas disciplinares em casos de verificação de irregularidades, a condução de procedimentos de due diligence em terceiros, dentre outros.

Não bastasse tudo isso, o Regulamento determina que as empresas que desejem reduzir o valor de sua multa em caso de violação à Lei Anticorrupção implementem os seguintes tópicos em seu programa de compliance:

Registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica.

Enquanto somente os “issuers” (por exemplo, as companhias registradas no mercado de ações norte americano) se sujeitam às previsões contábeis do FCPA, a Lei Anticorrupção e o Regulamento não fazem distinção entre empresas privadas ou abertas. Toda e qualquer pessoa jurídica sujeita à Lei Anticorrupção, não importa qual a sua dimensão ou titularidade, deve tomar as medidas necessárias para garantir que as suas demonstrações contábeis reflitam de maneira precisa e completa as suas transações.

Procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito dos processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público.

Enquanto o FCPA é direcionado às vantagens indevidas para funcionários públicos estrangeiros, o escopo da Lei Anticorrupção é mais extenso.  Além da proibição oferecimento de vantagens indevidas a funcionários públicos estrangeiros, a Lei Anticorrupção também proíbe o o oferecimento de vantagens indevidas a funcionários públicos nacionais, além de fraudes e outras práticas anticompetitivas em licitações e contratos públicos com o governo.

Por conta destas probições, o Regulamento estabelece que programas de compliance devem conter procedimentos específicos para prevenir violações à Lei Anticorrupção relacionadas interações diretas ou indiretas com funcionários públicos nacionais, licitações e contratos com o governo.  Deste modo, uma empresa que pretente implementar um programa de compliance que englobe às previsões do Regulamento, deve necessariamente se atentar para os riscos associados à cartelização, manipulação de propostas e outras práticas anticompetitivas similares, relacionadas a licitações e contratos com o governo em geral.

Transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos

Apesar das doações de empresas para candidatos e partidos políticos serem uma prática legal no Brasil (desde que não excedam 2% do faturamento bruto da empresa no ano anterior à eleição), o Regulamento reconhece que doações a partidos políticos consistem em uma área de risco a ser coberta por um programa de compliance efetivo.

A Resolução TSE nº 23.406/2014 já requeria das empresas transparência no que diz respeito às suas doações eleitorais.  De qualquer modo, o Regulamento reforça esse requerimento, ao determinar que um programa efetivo de compliance deve conter orientações relativas a doações, para fins de garantir a sua transparência e consistência com a legislação aplicável.

Pois bem, apesar do Regulamento ser recente e ainda não ter sido aplicado, esse é o momento para que as empresas avaliem os seus programas de compliance, certificando-se que eles sejam considerados efetivos pelas Autoridades Brasileiras.

As opiniões expressas nesse post são pessoais do(s) autor(es) e não necessariamente são as mesmas de quaisquer outras pessoas, incluindo entidades de que os autores são participantes, seus empregadores, outros colaboradores do blog, FCPAméricas e seus patrocinadores. As informações do blog FCPAméricas têm fins meramente informativos, sendo destinadas à discussão pública. Essas informações não têm a finalidade de proporcionar opinião legal para seus leitores e não criam uma relação cliente-advogado. O blog não tem a finalidade de descrever ou promover a qualidade de serviços jurídicos. FCPAméricas encoraja seus leitores a buscarem advogados qualificados a fim de consultarem sobre questões anticorrupção ou qualquer outra questão jurídica. FCPAméricas autoriza o link, post, distribuição ou referência a esse artigo para qualquer fim lícito, desde que seja dado crédito ao(s) autor(es) e FCPAméricas LLC.

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Categories: Brasil, Compliance Anticorrupção, Dispositivos Contábeis, FCPA, Licitação, Português

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