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Fase 4 da Avaliação da Convenção Antissuborno da OCDE: Um passo a frente?

Author: Guest Author

OECD2O seguinte post é da convidada Tatiana Petry, Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União. Tatiana recebeu seu L.L.M. em direito pela Georgetown University’s Law University. As opiniões expressas nesse post são pessoais da autora e não necessariamente representam a visão da Controladoria-Geral da União, Brasil.

Como o Grupo de Trabalho sobre Suborno (WGB) poderia ir adiante com as avaliações da Convenção Antissuborno da OCDE? Como discutido aqui, a Fase 1 de Avaliação analisou a conformidade da legislação local frente aos requisitos da Convenção, a Fase 2 analisou a estrutura existente para dar amparo à aplicação dessas leis e a própria aplicação das leis. A Fase 3 tem como foco análise de resultados, assim como o progresso feito pelos países com relação às deficiências identificadas nas fases anteriores.

Nesse contexto, em que a aplicação dos principais pilares da Convenção já foram objeto de análise, qual seria o papel da Fase 4? Além de reavaliar os resultados de investigações e processos por corrupção transnacional, deveria o Grupo de Trabalho trazer novo elemento para a análise? O objetivo deste post é discutir a possibilidade de inclusão de novo tema na Fase 4 de Avaliação, assim com desafios que podem advir dessa escolha.

Os resultados de investigações e processos relacionados a corrupção transnacional é, sem dúvida, tema a ser reavaliado na Fase 4. Ainda tem muito trabalho a ser feito nessa área pelo Grupo de Trabalho, tendo em vista a baixa quantidade de casos relacionados a suborno transnacional entre os Estados signatários da Convenção. De acordo com o Relatório Anual sobre as Atividades de 2012 do Grupo de Trabalho sobre Suborno, poucos países têm sancionado, absolvido ou feito acordos com indivíduos e pessoas jurídicas em casos de suborno transnacional. A Transparência Internacional (TI) publica anualmente relatório independente sobre a execução da Convenção da OCDE e adota uma perspectiva mais ampla com relação à execução da Convenção. A análise inclui número de investigações, processos iniciados e sanções ou absolvições. O Relatório da TI de 2013 deixa claro como a execução da Convenção tem sido desproporcional entre os países signatários. Apenas oito países (Estados Unidos, Alemanha, Reino Unido, Suíça, Itália, Austrália, Áustria e Finlândia), responsáveis por 32.3% das exportações mundiais, são considerados países que ativa ou moderadamente executam a Convenção. Os outros 30 países analisados no relatório, responsáveis por 37.12% das exportações mundiais, são considerados países que executam pouco, de forma limitada ou não executam a Convenção.

Além da reavaliação de resultados, deveria o Grupo de Trabalho fazer uma análise mais abrangente com relação à execução da Convenção, de forma a considerar o que países têm feito para sancionar funcionários públicos envolvidos e casos de suborno transnacional?

Avaliar providências tomadas para sancionar atos de corrupção local relacionados a casos de suborno transnacional pode ser relevante, já que países signatários da Convenção da OCDE têm sido mencionados em casos de suborno transnacional por terem funcionários públicos locais envolvidos. Como exemplo, países signatários da Convenção foram mencionados nos seguintes casos da lei norte-americana Foreign Corrupt Practices Act (FCPA): HP-Hewlett-Packard Company (Rússia, México e Polônia), Eli Lilly and Company (Rússia, Polônia e Brasil), Stryker Corporation (México, Polônia, Grécia e Argentina) e Siemens (México, Grécia, Argentina, Rússia, Alemanha e Itália). Além disso, aumentar o escopo da análise na Fase 4 de avaliação poderia representar importante passo em direção a um combate mais completo contra o suborno transnacional e um visão mais abrangente do papel da Convenção. Essa nova perspectiva pode dar a alguns países mais espaço para ação e maior chance de receber reconhecimento por seus esforços para sancionar funcionários públicos envolvidos em casos de suborno transnacional.

Ao considerar na avaliação os esforços despendidos para sancionar funcionários públicos, o Grupo de Trabalho pode criar incentivos para que o resultado das investigações e processos estejam relacionados a cooperação legal entre os países envolvidos. Ações contra funcionários públicos deixariam de ser, dessa forma, uma questão puramente doméstica. Essa abordagem daria uma nova perspectiva ao combate contra suborno transnacional, o qual se tornaria o resultado de esforços coordenados entre países para sancionar os sujeitos ativo e passivo de casos de suborno transnacional. Essa abordagem pode, ainda, servir como incentivo extra para que países cooperem. Tanto países responsáveis por sancionar o lado ativo quanto aqueles responsáveis pelo lado passivo se tornariam mais interessados na cooperação, o que pode, por fim, resultar no fortalecimento da Convenção.

É importante ressaltar, no entanto, que esse não é um passo fácil a ser dado. Avaliar o que países têm feito para sancionar funcionários públicos envolvidos em caso de suborno transnacional não está claramente dentro do escopo da Convenção. Talvez fosse necessário, assim, que a Convenção fosse emendada e aprovada pelo poder legislativo dos países signatários. Outro caminho poderia ser a a possibilidade de que países interessados forneçam informações de forma voluntária. Isso já acontece com relação ao fornecimento de informações sobre sanções decorrentes de ofensas relacionadas a suborno transnacional, como lavagem de dinheiro e irregularidades contábeis. Apenas cinco países forneceram tais informações voluntariamente no Relatório Anual sobre as Atividades de 2012 do Grupo de Trabalho sobre Suborno (Austrália, França, Reino Unido e Estados Unidos).

Outro ponto a ser considerado é que outras convenções que tratam de temas relacionados a combate a corrupção já avaliam resultados de ações contra funcionários públicos envolvidos em suborno transnacional, já que esses esforços também seriam considerados combate à corrupção doméstica. Aumentar o escopo da Convenção da OCDE, portanto, pode levar países que também são signatários da Convenção das Nações Unidas contra Corrupção e da Convenção Interamericana contra a Corrupção a ter de fornecer as mesmas informações em diferentes fóruns. No entanto, cada Convenção tem suas próprias características e objetivos. Post futuro discutirá com mais detalhes as diferentes perspectivas das convenções contra corrupção e se elas impõem uma sobreposição de trabalho em relação a avaliação de medidas para combater a corrupção.

As opiniões expressas nesse post são pessoais do(s) autor(es) e não necessariamente são as mesmas de quaisquer outras pessoas, incluindo entidades de que os autores são participantes, seus empregadores, outros colaboradores do blog, FCPAméricas e seus patrocinadores. As informações do blog FCPAméricas têm fins meramente informativos, sendo destinadas à discussão pública. Essas informações não têm a finalidade de proporcionar opinião legal para seus leitores e não criam uma relação cliente-advogado. O blog não tem a finalidade de descrever ou promover a qualidade de serviços jurídicos. FCPAméricas encoraja seus leitores a buscarem advogados qualificados a fim de consultarem sobre questões anticorrupção ou qualquer outra questão jurídica. FCPAméricas autoriza o link, post, distribuição ou referência a esse artigo para qualquer fim lícito, desde que seja dado crédito ao(s) autor(es) e FCPAméricas LLC.

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