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Funcionários Públicos Brasileiros do Poder Executivo Federal: Não há Convites para a Copa do Mundo

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WorldCupEste post convidado é de Thiago Jabor Pinheiro, advogado na Mattos Muriel Kestener Advogados (MMK) em São Paulo, Brasil.

Às vésperas do pontapé inicial da Copa do Mundo da FIFA de 2014, as autoridades federais do Brasil expediram normas para vedar a aceitação de convites para os eventos da Copa por parte de funcionários públicos do Poder Executivo Federal.

Em 20 de maio de 2014, a Comissão de Ética Pública (CEP) da Presidência da República expediu o Ofício Circular n° 210/2014-CEP, encaminhando às autoridades públicas do Poder Executivo Federal a sua Nota de Orientação n° 2, de 19 de maio de 2014 (NO n° 2/2014). A norma da CEP se baseia na Lei de Conflitos de Interesses (Lei Federal n° 12.813/2013) e no Código de Conduta da Alta Administração Federal.

Em seu item 2, a NO n° 2/2014 determina que as autoridades públicas federais não poderão aceitar convites para jogos ou festividades da Copa, com ou sem pagamento de passagem ou hospedagem. A vedação se aplica a Ministros, Secretários de Estado, secretários-executivos, presidentes e diretores de agências, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, dentre outros.

Em 30 de maio de 2014, a Controladoria-Geral da União (CGU) editou a Orientação Normativa nº 1/2014 (ON n° 1/2014), publicada no Diário Oficial da União em 2 de junho de 2014. A norma da CGU se aplica aos demais funcionários do Poder Executivo Federal não sujeitos às regras da CEP, e veda a aceitação de “convite, ingresso, transporte ou hospedagem para assistir ou participar de eventos da Copa do Mundo FIFA 2014”.

Ao contrário da CEP, a CGU incluiu uma série de exceções à vedação, para permitir a aceitação de convites: (i) distribuídos pela Administração Pública ou pelas entidades organizadoras ligadas à FIFA, como a Confederação Brasileira de Futebol (CBF); (ii) de parentes e amigos que tenham arcado com o custo do convite; (iii) oriundos de promoções ou sorteios de acesso público; (iv) nos casos de participação institucional do funcionário público, com a devida aprovação de seu órgão ou entidade; e (v) distribuídos pelas empresas estatais como parte de sua atuação institucional, desde que não haja conflito de interesses.

Nos casos descritos nos itens (iv) e (v) acima, a ON n° 1/2014 define participação ou atuação institucional como “aquela que diga respeito à representação do órgão ou entidade, a sua imagem, função ou finalidade, ou que atenda a razões de interesse público”. Caso aprove a participação de seu funcionário, o órgão ou entidade deve manter os registros motivados da decisão à disposição dos órgãos de controle.

É importante ressaltar que as normas mencionadas se referem somente aos convites e eventos da Copa do Mundo FIFA 2014, e não a grandes eventos em geral. Não obstante, seu texto oferece indicações relevantes sobre como a CEP e a CGU poderão interpretar a Lei de Conflitos de Interesses em futuras ocasiões semelhantes, o que pode ser útil para o planejamento da realização ou patrocínio de grandes eventos.

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