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A História da FCPA da Embraer, Até Agora …

Author: Matteson Ellis

EmbraerFCPAA versão original desse blog post foi escrita em Inglês. A tradução foi realizada por Merrill Brink International.

Muito tem sido escrito nos últimos dois anos sobre a investigação da FCPA à Embraer, desde que o emblemático fabricante de aeronaves brasileiro, o terceiro maior fabricante de aeronaves comerciais do mundo, anunciou, em 3 de novembro de 2011, que tinha recebido uma intimação da Comissão dos Títulos e Câmbios (SEC) dos EUA. A FCPAméricas já escreveu anteriormente sobre o assunto aqui e aqui.

À luz dos recentes relatórios do Wall Street Journal, do Compliance Week, e outros, a FCPAméricas aproveita a oportunidade para se atualizar. Este post fornece os fatos básicos conhecidos hoje e enumera quatro lições principais.

Os fatos, como relatados: A Embraer é a primeira conhecida investigação da FCPA de uma grande corporação multinacional latino-americana. As notícias indicam que a atividade em análise pelas autoridades envolve potenciais pagamentos ilícitos por parte da empresa em pelo menos três países diferentes. Argentina e República Dominicana são dois dos três.

Na Argentina, propinas (de um valor não revelado) foram supostamente pagas para ganhar US$ 900 milhões em contratos para vender 22 aeronaves comerciais à Aerolíneas Argentinas, a companhia aérea controlada pelo governo nacional. Na República Dominicana, pensa-se que as propinas ascendam a US $ 3.4 milhões para ganhar um contrato de US $ 90 milhões para a venda de oito aeronaves. A principal autoridade governamental encarregada do esquema da República Dominicana foi o então Diretor de Projetos Especiais para as forças armadas do país. As propinas foram aprovadas por executivos da Embraer. A Embraer procurou a ajuda de um intermediário no esquema.

Mais recentemente, o Wall Street Journal informou que as autoridades brasileiras também lançaram sua própria investigação de propinas em atividades da Embraer. As notícias são baseadas em uma análise da documentação original relacionada com pedidos de assistência mútua entre o Brasil e os Estados Unidos, fazendo com que pareçam credíveis.

Quatro lições principais:

1. Um esquema de corrupção comum. Se os relatos são verdadeiros, então o esquema de corrupção da Embraer em vários países era comum. Para ganhar contratos importantes com governos, a empresa desenvolveu esquemas de propinas para que as autoridades estrangeiras com autoridade ou influência especial na tomada de decisões pudessem ajudar a pavimentar o caminho para as vendas. As ações da FCPA com base em esquemas semelhantes são numerosas e incluem a BizJet no México e no Panamá, e a Siemens na Venezuela. (A FCPAméricas discute outras formas comuns de violações da FCPA na América Latina aqui.)

2. Um plano comum para disfarçar o esquema. As empresas de capital aberto nos Estados Unidos como a Embraer estão sujeitas aos dispositivos contáveis da FCPA, como abordado aqui. As violações de contabilidade podem incluir a descaraterização das despesas em livros de uma empresa, como descrito aqui. Parece que a Embraer tentou esconder seus US $ 3.4 milhões em pagamentos de propinas a autoridades dominicanas, assumindo-as como outra coisa – a empresa as registou como taxas legítimas relacionadas com a venda de aeronaves para a Jordânia, quando na realidade os pagamentos foram feitos para três empresas de fachada. O fato de que a empresa emitiu tanto em pagamentos a empresas que não forneceram serviços legítimos pode se também constituir como violações de controles internos.

3. A jurisdição da FCPA. A investigação da Embraer reclamou a atenção de diretorias em toda a região. Uma pergunta comum que está sendo colocada por executivos latino-americanos é a seguinte: como pode o Governo dos Estados Unidos investigar uma empresa brasileira por supostas propinas pagas na Argentina e na República Dominicana? Na verdade, esta questão é apenas um dos muitos exemplos de autoridades norte-americanas afirmando jurisdição sobre empresas e indivíduos que não sejam norte-americanos por atividade que ocorreu, na sua maior parte, se não completamente, fora dos Estados Unidos. Aplicar a FCPA contra entidades que não norte-americanas tem sido realmente uma prioridade declarada das autoridades norte-americanas, uma vez que ajuda a nivelar o campo de ação no mercado global para empresas norte-americanas.

No caso da Embraer, parece haver três bases potenciais para a jurisdição da FCPA. A Embraer está cotada na Bolsa de Valores de Nova Iorque, sujeitando a empresa aos dispositivos contáveis da FCPA. Tem operações nos Estados Unidos, o que pode criar um possível link aos dispositivos anti-suborno da FCPA. Além disso, os relatórios recentes revelam que pelo menos parte das propinas pagas a autoridades dominicanas circularam através do sistema financeiro norte-americano, criando um link jurisdicional direto. A FCPAméricas aborda os aspetos jurisdicionais da lei aqui.

4. A investigação brasileira. A revelação mais significativa até agora parece ser que as autoridades brasileiras estão agora também a investigar a empresa. Em fevereiro de 2013, pediram alegadamente provas às autoridades norte-americanas ao abrigo de mútuos dispositivos de assistência legal de acordos internacionais. Ainda mais significativo, os Estados Unidos honraram o pedido. Isto realça uma paisagem de aplicação inteiramente nova que as empresas devem agora considerar quando estiverem operando na região. No Brasil, em particular, as empresas não podem mais se preocupar apenas com as autoridades dos EUA. Elas devem ter em conta as autoridades locais também.

Há outras perguntas restantes que provavelmente serão respondidas em tempo. Qual é o terceiro país onde os pagamentos ilícitos podem ter ocorrido, e existem outros? Vão a Argentina e a República Dominicana abrir suas próprias investigações? Quando vai a Embraer completar sua investigação da FCPA? Será que vai entrar em acordo com as autoridades norte-americanas? Se assim for, quanto vai finalmente pagar? E vão os executivos da Embraer para a cadeia nos Estados Unidos?

As opiniões expressas nesse post são pessoais do(s) autor(es) e não necessariamente são as mesmas de quaisquer outras pessoas, incluindo entidades de que os autores são participantes, seus empregadores, outros colaboradores do blog, FCPAméricas e seus patrocinadores. As informações do blog FCPAméricas têm fins meramente informativos, sendo destinadas à discussão pública. Essas informações não têm a finalidade de proporcionar opinião legal para seus leitores e não criam uma relação cliente-advogado. O blog não tem a finalidade de descrever ou promover a qualidade de serviços jurídicos. FCPAméricas encoraja seus leitores a buscarem advogados qualificados a fim de consultarem sobre questões anticorrupção ou qualquer outra questão jurídica. FCPAméricas autoriza o link, post, distribuição ou referência a esse artigo para qualquer fim lícito, desde que seja dado crédito ao(s) autor(es) e FCPAméricas LLC.

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Matteson Ellis

Post authored by Matteson Ellis, FCPAméricas Founder & Editor

Categories: Aplicação das Leis, Brasil, Dispositivos Contábeis, FCPA, Licitação, Português

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