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Além da Definição de “Funcionário Publico”: Existem Discussões mais Importantes na FCPA

MoveOver [1]A versão original desse blog post foi escrita em inglês. A tradução não foi realizada pelo autor. 

Nota do Tradutor: o termo “contabilidade” (e derivados) foi escolhido para traduzir o termo “accounting” (e derivados). Ressalvamos, porém, que no inglês a ideia de “accounting/accountabiliy” é um pouco mais ampla que a de “contabilidade” no português. Enquanto, no vernáculo, “contabilidade” costuma remeter apenas aos aspectos “técnicos” do mundo contábil, o termo “accounting” parece também fazer referência aos deveres de prestar conta corretamente, dando um sentido “normativo” à expressão.

Muito tem sido escrito sobre a definição do “instrumental” de um governo, sob o FCPA. Essa definição é importante porque ajuda a definir o alcance do termo “Autoridade Estrangeira” o “Autoridade Governamental” para fins de crimes de suborno de agente público estrangeiro. A decisão do Tribunal de Apelação dos EUA para o Décimo Primeiro Circuito em United States v. Esquenazi, de maio de 2014, ajudou a acalmar pouco desta discussão. Nessa decisão, o tribunal entrou em alinhamento com o Departamento de Justiça dos EUA, fornecendo uma lista de fatores a considerar, e definiu “instrumentalidade” como sendo qualquer “entidade controlada pelo governo de um país estrangeiro que desempenhe uma função que o governo controlador trate como sua própria”.

Na prática, porém, a definição da “autoridade estrangeira” tem sido menos importante do que algumas discussões podem dar a entender. Isso porque, quando se constroem programas de compliance, a regra de ouro é certificar-se de que os funcionários não estão oferecendo suborno para ninguém, pouco importa o destinatário. O potencial de aplicação de outras leis que sancionam a corrupção privada, como o U.K. Bribery Act, também fazem da distinção de quem seja ou não uma “autoridade estrangeira” algo menos importante.

Em vez disso, outro problema de interpretação legal torna-se mais importante: o escopo de “Controles Internos de Contabilidade”, no FCPA.

O Escopo de Controles Internos de Contabilidade da FCPA

As empresas que estão cotadas em bolsa nos Estados Unidos são obrigadas, sob a 15 USC § 78(b)(2)(B) do FCPA, a adotar controles contábeis suficientes para assegurar que seus profissionais não escondam pagamentos indevidos ou que os descaracterizem ou omitam-nos em seus registros contábeis. Como a FCPAméricas tem discutido em posts anteriores aqui [2] e aqui [3], os funcionários responsáveis pela aplicação do FCPA, por vezes, têm afirmado que esta provisão obriga as empresas a implementar programas amplos de compliance anticorrupção. Por exemplo, as empresas têm violado o FCPA quando deixam de treinar seus funcionários sobre compliance anticorrupção ou deixam de traduzir as suas políticas de compliance para as línguas locais. Enquanto houver muitas boas razões para as empresas implementarem programas de compliance, alguns afirmam que a interpretação das provisões de controles internos de contabilidade da FCPA que incluem programas de compliance anticorrupção é um acerto.

Eles citam o seguinte:

Talvez mais desafios surgirão a respeito da interpretação do termo “Controles internos de contabilidade”. Nesse meio tempo, o Departamento de Justiça e a SEC tem disposto claramente, em seu Guia FCPA [6] de 2012, a seguinte descrição do termo:

Um programa de compliance efetivo é um componente crítico do controle interno de uma empresa. Fundamentalmente, o design do controle interno de uma empresa deve levar em conta as realidades operacionais e os riscos presentes nos negócios da empresa, tais como: a natureza de seus produtos ou serviços; como os produtos ou serviços chegam ao mercado; a natureza de sua mão de obra; o grau de regulação; a extensão de sua interação com o governo; e o grau com o qual suas operações em países com um alto risco de corrupção. O programa de compliance de uma empresa deve ser adaptado a essas diferenças. Negócios cujas operações os expõem a um alto risco de corrupção precisarão necessariamente dispor de e empregar diferentes controles internos que negócios que tenham uma menor exposição à corrupção, assim como se espera que uma prestadora de serviços financeiros adote diferentes controles internos que uma empresa industrial.

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