- FCPAméricas - http://fcpamericas.com -

Legislação Anticorrupção no Chile: Três coisas que as empresas devem saber

ChileFlag2 [1]A versão original desse blog post foi escrita em Inglês. A tradução foi realizada por Merrill Brink International [2].

Tem havido muita discussão nos últimos anos sobre os desenvolvimentos de combate à corrupção no Brasil, México, Argentina e Colômbia – quatro dos cinco membros latino-americanos da Convenção Anticorrupção da OCDE [3]. A FCPAméricas abordou cada país em profundidade (ver posts sobre o Brasil [4], México [5], Argentina [6] e Colômbia [7]).

E o quinto Estado Membro da OCDE na região – o Chile?

O Chile foi recentemente apresentado na Conferência Latina de Anticorrupção e Investigações Legais, em São Paulo. José Luis Cortés Zepeda, um assessor jurídico na unidade anticorrupção do Gabinete do Ministério Público do Chile, discutiu o compromisso do país com questões de suborno e os recentes avanços em sua estrutura legal. Aqui estão três coisas que as empresas precisam saber sobre o regime anticorrupção do Chile.

Responsabilidade Penal Empresarial: Enquanto outros países da região, como o Brasil, a Argentina e o Peru têm resistido a estabelecer a responsabilidade penal pelos atos corruptos de pessoas coletivas (abordado na FCPAméricas aqui), o Chile a adotou. O Congresso aprovou a Lei de Responsabilidade Penal Empresarial (Ley 20392, encontrada aqui [8]) em 2009, que se aplica ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo, e ao suborno de autoridades públicas nacionais e estrangeiras. A Procuradoria Nacional publicou um resumo da lei aqui [9].

O estabelecimento da responsabilidade penal empresarial não aconteceu facilmente. No Chile, como em muitas jurisdições de direito civil em toda a região, muitos rejeitam a noção de que as empresas podem formar a mens rea necessária para cometer atos intencionais. Mas, em 2009, houve uma forte vontade política para participar da Convenção Anticorrupção da OCDE e satisfazer suas exigências.

Até mesmo um representante da Federação do Comércio e da Produção do Chile testemunhou sobre o apoio dessa organização para o Congresso “Eu afirmo que é inquestionável que, no mundo moderno e globalizado, as regulamentações devem se desenvolver e enfrentar novas realidades. A existência de figuras criminosas como as que esta legislação aborda é grave e deve ser tratada com vigor, porque, se não, o desenvolvimento de nossas sociedades e seu bem-estar serão prejudicados” (ver página 220 da história legislativa [10] da lei). Esta visão contrasta com a resistência empresarial [11] que legislação semelhante experimentou em países como o Brasil e o Peru.

Curiosamente, no caso de suborno, a legislação chilena não atribui responsabilidade penal a pessoas jurídicas com base em uma teoria de que a empresa tenha realizado voluntariamente o ato criminoso. Em vez disso, ela geralmente aplica a teoria de que a pessoa jurídica não conseguiu implementar e cumprir sua obrigação de prevenir determinado crime.

Certificações do Programa de Compliance: Como a nova Lei Anticorrupção brasileira [12], a Lei de Responsabilidade Penal Empresarial do Chile explicitamente fornece crédito para programas de compliance empresarial (“modelos de prevención”). Visto que as pessoas jurídicas são obrigadas a prevenir determinados crimes, como o suborno, uma forma de que eles possam cumprir a obrigação é através da implementação de um programa de compliance.

A abordagem do Chile à cumprimento anticorrupção também é única. A Lei de Responsabilidade Penal Empresarial prevê que as pessoas jurídicas possam ver seus programas de compliance certificados. A Autoridade para os Valores Mobiliários e Seguros do Chile autoriza que um grupo de firmas locais analise os programas de compliance das empresas e as certifique como suficientes. As firmas certificadoras estão listadas no site [13] da Autoridade. O site lista ainda as empresas que cada firma já certificou.

O efeito da certificação ainda está sujeito a algum debate no Chile. Alguns sustentam que as certificações deverão dar direito à imunidade total de uma empresa. Outros pensam que a obtenção de uma certificação apenas aumenta o nível de prova no caso de uma violação – o governo teria o ônus de provar que a empresa não cumpriu a obrigação de evitar o crime, apesar de ter implementado e obtido a certificação de seu programa de compliance. O que não está claro é o fato de que, quando as empresas não têm tais certificados, têm mais dificuldade em demonstrar que cumpriram suas obrigações.

Acordos de Leniência: A lei chilena prevê Suspensões Condicionais de Processos que podem ocorrer durante as investigações. Elas correspondem a acordos entre promotores e réus. Os tribunais aprovam os acordos e determinam as condições que devem ser cumpridas dentro de um período de tempo definido para os arguidos serem absolvidos. As condições podem incluir a adoção de um programa de compliance, a obrigação de fazer os pagamentos de restituição, ou outros requisitos.

Por exemplo, em abril deste ano, as autoridades chilenas garantiram um acordo [14] de USD 2.5 milhões com a chilena Industrias Ceresita por supostos pagamentos de suborno a autoridades públicas em relação a licenças de construção para instalações industriais. É o maior acordo desde que a Lei de Responsabilidade Penal Empresarial entrou em vigor. O acordo envolve várias condições, como fazer grandes melhorias de infraestruturas no município afetado e até mesmo pintar as fachadas de edifícios viradas para as principais praças da cidade.

A Procuradoria Nacional do Chile diz à FCPAméricas que a responsabilidade penal empresarial representa uma “grande mudança no sistema jurídico chileno”. E acrescenta: “A nova lei desafia o Ministério Público, os tribunais, e a comunidade empresarial que é agora responsável pelo planejamento e pela implementação eficaz de programas de compliance”.

As opiniões expressas nesse post são pessoais do(s) autor(es) e não necessariamente são as mesmas de quaisquer outras pessoas, incluindo entidades de que os autores são participantes, seus empregadores, outros colaboradores do blog, FCPAméricas e seus patrocinadores. As informações do blog FCPAméricas têm fins meramente informativos, sendo destinadas à discussão pública. Essas informações não têm a finalidade de proporcionar opinião legal para seus leitores e não criam uma relação cliente-advogado. O blog não tem a finalidade de descrever ou promover a qualidade de serviços jurídicos. FCPAméricas encoraja seus leitores a buscarem advogados qualificados a fim de consultarem sobre questões anticorrupção ou qualquer outra questão jurídica. FCPAméricas autoriza o link, post, distribuição ou referência a esse artigo para qualquer fim lícito, desde que seja dado crédito ao(s) autor(es) e FCPAméricas LLC.

© 2013 FCPAméricas, LLC