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Perspectivas Locais: Esforços Anticorrupção na Venezuela, Argentina e Chile

MaduroKirchner [1]

A versão original desse blog post foi escrita em Inglês. A tradução foi realizada por Merrill Brink International [2]

Anteriormente, resumi os comentários de advogados locais em cinco países latino-americanos sobre o impacto da FCPA e da Lei Anti-Suborno do Reino Unido em seus países (aqui [3] e aqui [4]). O post de hoje fornece considerações locais sobre o impacto dos esforços anticorrupção nacionais em três países da região: Venezuela, Argentina e Chile.

Venezuela

De acordo com Gerardo Briceño [5], da Hoet Peláez Castillo & Duque, o presidente da Venezuela, Nicolás Maduro, prometeu uma “ofensiva destruidora contra a corrupção”, quando lhe foi concedido um ano de poderes extraordinários, em 2013. Apesar de serem esperadas algumas reformas – potencialmente impactando a investigação de casos de corrupção –, “as inconsistências e poderes excessivos de alguns órgãos públicos, e uma falta de confiança no sistema judiciário ainda permanecem”.

Briceño observa alguns avanços recentes no espaço anticorrupção da Venezuela:

Briceño também destaca os esforços da sociedade civil e das ONGs com relação à corrupção, e faz referência especial aos relatórios como o Índice de Percepção de Corrupção da TI, que no ano passado classificou a Venezuela como o país mais corrupto da América Latina.

Argentina

De acordo com Maximiliano D’Auro [6] e Lucía Degano [7], da Estudio Beccar Varela, “não houve leis recentes na Argentina sobre anticorrupção”, e a aplicação das leis anticorrupção argentinas é “considerada deficiente”, apesar da existência de várias entidades públicas e privadas que visam prevenir a corrupção.

D’Auro e Degano observam que a corrupção é regulada nos termos do Código Penal Argentino (que sanciona diferentes atos de corrupção, como o pagamento de propinas, tráfico de influências, etc.) e da Lei sobre Ética na Prática de Funções Oficiais, que se destina a autoridades públicas. Ambos destacam, porém, que nenhuma lei argentina impõe obrigações às empresas em matéria de políticas e procedimentos de anticorrupção específicos (em contraste com as leis que regem o combate à lavagem de dinheiro, que impõem obrigações às entidades e pessoas singulares consideradas “guardiões”).

A Argentina ratificou as principais convenções anticorrupção, incluindo a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, a Convenção da OCDE sobre o Combate à Corrupção de Autoridades Públicas Estrangeiras em Transações Comerciais Internacionais, e a Convenção Interamericana contra a Corrupção.

Chile

Na outra extremidade do espectro está o Chile. Marcos Rios [8], da Carey y Cia., descreve as leis anticorrupção chilenas como “geralmente adequadas e eficazes” e observa que a “[c]orrupção no Chile é – e historicamente tem sido – relativamente baixa. De acordo com o último Índice de Percepção de Corrupção da Transparência Internacional, os níveis de corrupção do Chile são equivalentes aos dos EUA e, juntamente com o Uruguai, os mais baixos da região”.

Rios resume de forma útil os elementos-chave da proibição criminal contra a corrupção do Chile [Nota do Ed.: A FCPAméricas discute essas proibições aqui [9]]:

Em geral, as leis anti-suborno chilenas criminalizam qualquer oferta, promessa ou concessão a, e qualquer solicitação, aceitação ou recebimento de, qualquer autoridade pública, de qualquer benefício econômico, seja para benefício dessa autoridade pública ou de terceiros, em consideração por realizar ou se abster de uma ação dentro do alcance de seu departamento.

De acordo com Rios, essencialmente o mesmo padrão se aplica à oferta ou concessão de propinas a autoridades públicas estrangeiras, nos termos da legislação aprovada em 2009, embora esse requisito ainda não tenha sido aplicado.

Essa mesma legislação de 2009 estabeleceu que pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas criminalmente por atos de suborno. Rios observa que essa legislação incluiu um dispositivo de “porto seguro” para as empresas com um programa de compliance certificado em vigor, o que, referiu, “tem sido um incentivo eficaz para as empresas locais projetarem e implementarem programas anticorrupção eficazes”.

Conclusão

Estes comentários deixam claro que as leis e as instituições nacionais anticorrupção variam de acordo com a região, assim como as práticas de aplicação. As leis, as instituições e a aplicação do Chile são bem consideradas, enquanto a Argentina e a Venezuela supostamente se debatem com deficiências institucionais no poder judiciário e com a implementação ineficaz das leis existentes.

A variação de obrigações impostas às empresas é particularmente interessante. O advogado argentino observa que a lei argentina não exige que as empresas tenham programas anticorrupção, embora haja precedente para tais requisitos nos termos da legislação de combate à lavagem de dinheiro. Em contraste, a lei chilena prevê responsabilidade criminal para corporações que cometam certos atos corruptos e também incentiva à criação de programas de compliance, fornecendo um dispositivo de “porto seguro”.

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