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Risco de Corrupção e os Jogos Olímpicos Rio 2016: Nivelando por cima o Compliance para Hospitalidades

RioOlympics [1]A versão original desse blog post foi escrita em inglês. A tradução não foi realizada ou revisada pelos autores. Post de autoria de Carlos Ayres e Geoff Martin, um associado sênior, e Jean-Paul Theroux, um associado, no Baker & McKenzie LLP, na área de Compliance e Investigações em Washington, DC.
A abertura dos Jogos Olímpicos do Rio de Janeiro será no dia 5 de agosto de 2016. Os Jogos são vistos como uma oportunidade para os anfitriões se exibirem para o mundo, e são geralmente luxuosos. Com a atenção do mundo, vem também a hospitalidade corporativa. Tal hospitalidade nos Jogos Olímpicos e em outros eventos de alto perfil pode fornecer uma oportunidade de construção de relacionamentos de boa-fé para as empresas. Ela também é um lembrete do risco de que, quando gerenciado de forma inadequada, a hospitalidade corporativa pode resultar em suborno ou irregularidades relacionadas.
Neste post vamos considerar brevemente a legislação e as orientações aplicáveis à hospitalidade corporativa no Brasil, nos Estados Unidos e no Reino Unido.
No Brasil, a lei 12.846, que entrou em vigor em 2014, proíbe o suborno de funcionários públicos brasileiros por meio de “vantagens indevida”. Orientações emitidas pela Controladoria-Geral da União (CGU) afirmam especificamente que “oferecer hospitalidades, brindes e presentes como cortesia para os agentes públicos ou pessoas a eles relacionadas podem constituir a concessão de uma vantagem indevida.” Embora nem a lei nem as orientações da CGU definam o termo “vantagem indevida” no contexto de hospitalidade corporativa, as autoridades federais do Brasil emitiram vários regulamentos que sugerem que o fornecimento de hospitalidades em grandes eventos desportivos poderia constituir uma violação se for dada a um funcionário público. O mais recente destes regulamentos, emitido pela CGU em 6 de maio de 2016, proíbe funcionários públicos na maioria das circunstâncias de aceitar convites para eventos de entretenimento, como “concertos, performances e esportes.”
Em geral, no âmbito da legislação norte-americana FCPA, para hospitalidade ser caracterizada como propina, o ofertante deve ter intenção de corromper. De acordo com o Guia do FCPA lançado conjuntamente em 2012 pelo Departamento de Justiça (DOJ) e pelo Securities and Exchange Commission (SEC), esse requerimento “protege as companhias que se empenham em na promoção ordinária e legítima de seus negócio, enquanto procuram condutas que procuram induzir impropriamente oficiais a fazer mal uso de suas posições”. Em contraste, o Guia indica que presentes extravagantes e/ou gastos com entretenimento são “mais propícios” a configurar um propósito impróprio e, portanto, criando uma possível responsabilização pelo FCPA. As mais recentes aplicações do FCPA indicam que as Olimpíadas e outras hospitalidades de alto escalão são hábeis de serem encaixadas nessa segunda categoria. Se a hospitalidade não é sujeita a controles internos adequados e registradas devidamente nos livros e registros da empresa, pode também violar as provisões contábeis do FCPA.
Em regra, no âmbito da Lei Antissuborno do Reino Unido, para que a hospitalidade constitua um suborno, o doador deve ter a intenção de que a hospitalidade resulte no desempenho indevido do destinatário, ou como recompensa de tal desempenho inadequado. Alternativamente, para que o destinatário seja processado, ele deve ter a intenção de ser influenciado ou deve de fato violar o seu dever. A orientação do Reino Unido ainda afirma que quanto mais luxuosa a hospitalidade então, geralmente, maior será a interferência pretendida para que o destinatário aja de maneira imprópria.
Esperamos que o foco do mundo durante os Jogos esteja em harmonia internacional e conquista desportiva, ao invés de no problema da corrupção. Empresas, tanto nacionais quanto internacionais, podem fazer a sua parte nisso ao implementar e aplicar programas internos eficazes de hospitalidade e anticorrupção, incluindo (mas não se limitando a):

Este post é um resumo de um Alerta do escritório Baker & McKenzie, que pode ser lido na íntegra aqui [2].

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