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Sistema Nacional Anticorrupção do México Se Transforma en Lei

PenaNietoACSystem [1]A versão original desse blog post foi escrita em inglês. A tradução não foi realizada pelo autor. O Guest Post é escrito por Jonathan Adans, um socio da Baker & McKenzie [2], na cidade do México.

No dia 18 de julho o Presidente Enrique Peña Nieto sancionou a legislação para o Sistema Nacional Anticorrupção do México. As leis recentemente sancionadas incluem a Lei Geral do Sistema Nacional Anticorrupção, a Lei Orgânica para o Tribunal Federal de Justiça Administrativa e a Lei Geral de Responsabilidade Administrativa. As leis, já há muito tempo esperadas, basicamente completam as reformas constitucionais de 27 de maio de 2015, que são resultados das promessas de campanha feitas durante a candidatura de Peña Nieto.

Entre as novas leis promulgadas deve-se destacar a Lei Geral de Responsabilidade Administrativa (LGRA). Esta lei estabelece deveres e responsabilidades administrativas para funcionários públicos e entes particulares, assim como as sanções aplicáveis e os procedimentos para a sua aplicação.

O alcance da LGRA inclui a todos os funcionários públicos e particulares, tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas que engajem em “sérias ofensas administrativas.” (Por definição “ofensas administrativas não sérias” só podem ser cometidas por funcionários públicos.) Especificamente pessoas jurídicas cometem “sérias ofensas administrativas” quando os atos são perpetrados por indivíduos agindo em seu nome ou por representação.

Sobre o veto do Presidente o Congresso aprovou o LGRA com uma emenda ao Artigo 32. O artigo passa a requerer somente a funcionários públicos a declararem seus bens, interesses e a apresentarem sua declaração de imposto de renda (Ley 3 de 3). O texto vetado do artigo estendia essa obrigação para qualquer indivíduo ou entidade legal que recebesse ou administrasse recursos públicos.

Sob o LGRA, “sérias ofensas administrativas”, aplicáveis aos indivíduos privados incluem: suborno, participação ilegal em procedimentos administrativos, tráficos de influência, falsificação de informação, conluio, uso indevido de recursos públicos e contratação indevida de ex-funcionários públicos.

Sanções administrativas para indivíduos incluem: multas de até o dobro do valor dos benefícios adquiridos, ou de $600.000 dólares; inaptidão temporal, de 3 meses a 8 anos, em participações de contratos públicos; acrescidos o ressarcimento de danos. Para entidades legais as sanções incluem: Multas de até o dobro do valor do benefício adquirido, ou $6 milhões de dólares; inaptidão em participação de contratos públicos de 3 meses a 10 anos; suspenção das atividades da empresa por um período de 3 meses a 3 anos; dissolução da pessoa jurídica; acrescidos o ressarcimento de danos.

No entanto, pessoas jurídicas podem utilizar fatores atenuantes estabelecidos pela lei. Primeiro, a autoridade pode considerar como um fator atenuante na aplicação de sanções se a pessoa jurídica possuir um programa de compliance em tempo da conduta ilícita. Adicionalmente a autodenúncia e a cooperação com autoridades na investigação oficial podem resultar em atenuantes. A  pessoa pode autodenunciar e obter uma redução significante na sanção em um valor entre 50% e 70% do valor da sanção imposta ou até uma anistia da sanção de inaptidão.

O processo administrativo pelo qual a culpa é determinada e sanções são impostas tem duas características importantes. Primeiro, o standard probatório é de “além da dúvida razoável” (“beyond a reasonable doubt“), que é o standard de em processos criminais. Em segundo lugar, a prescrição de “sérias ofensas administrativas” é de 7 anos da data o ato ilícito ou do momento em que ele deixou de ser perpetrado. Tal período é maior que em casos análogos a criminais.

Com essa legislação, o México se junto a um grupo de países com legislações amplas na matéria de anticorrupção. Isso é especialmente relevante tendo em vista a posição ocupada pelo México em rankings sobre a percepção de corrupção nos últimos anos. Essa legislação será muito importante para empresas instaladas no México e tem que ser consideradas conjuntamente com a jurisdição extraterritorial de outros países, como o FCPA, dos Estados Unidos, e a Lei Anticorrupção do Brasil (lei nº 12.846/2013). As proibições dessa lei representam um importante primeiro passo. Mais importante ainda é a oportunidade de criar e implementar mecanismos de prevenção a corrupção.

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