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Uma Atualização Sobre o Que Esperar da Iminente Regulamentação da Nova Lei Anticorrupção do Brasil

Brazil.AntiBribery.Law.Regulations [1]A versão original desse blog post foi escrita em Inglês. A tradução foi realizada por Merrill Brink International [2].

A nova Lei Anticorrupção do Brasil dá crédito a empresas que têm programas de compliance operacionais e exige que o Governo Federal aprove um regulamento sobre programas de compliance. Mais de dois meses depois de a Lei entrar em vigor, a regulamentação ainda não foi publicada.

O Gabinete da Controladoria-Geral da União (“UGC [3]“), o órgão com autoridade para investigar e punir atos ilegais proibidos pela lei que são cometidos contra Administrações Públicas estrangeiras (a CGU também tem competência concorrente para investigar a corrupção local ao nível do Executivo Federal), estava envolvido na elaboração da nova lei e da regulamentação necessária. A regulamentação elaborada pela CGU está à espera da aprovação presidencial nos últimos meses e prevê-se que seja publicada a qualquer momento.

Um post anterior [4] abordou as principais áreas que se espera que façam parte da próxima regulamentação. A regulamentação não se limitará apenas a descrever os critérios de avaliação dos programas de compliance. Jorge Hage, chefe da CGU, e outros representantes da entidade têm participado em eventos públicos e discutido a nova lei Anticorrupção (ver aqui [5] e aqui [6]) e estão fornecendo informações adicionais sobre a próxima regulamentação. Os aspetos adicionais discutidos recentemente são destacados a seguir:

Critérios para avaliação de programas de compliance. Os representantes da CGU indicam que os critérios de avaliação dos programas de compliance serão baseados em três pilares: a estrutura do programa; detalhes sobre a pessoa jurídica; e uma avaliação da eficiência do programa.

O primeiro pilar (a estrutura do próprio programa de compliance) terá em conta a existência de mecanismos para relatar condutas suspeitas ou ilegais, treinamento, código de conduta, políticas e procedimentos, avaliações de risco periódicas e aplicação de medidas disciplinares aos trabalhadores (e alta administração também) envolvidos em delitos.

Quanto ao segundo pilar, serão tomadas em consideração as necessidades de compliance e os riscos específicos associados com os negócios da pessoa jurídica. Isso inclui o número de trabalhadores, a complexidade da estrutura corporativa, a indústria e a região em que a empresa atua, o nível de interação com as autoridades públicas e a participação de terceiros. A CGU deixou claro que os programas de compliance devem ser adaptados às necessidades e riscos da empresa e indicou que não serão aceitos programas “universais”.

O terceiro pilar consiste de uma verificação caso a caso sobre se o programa é realmente aplicado (e que não é apenas um “programa no papel”). A eficiência do programa e sua eficácia também serão avaliadas. A CGU indicou que dará crédito limitado para programas de compliance (caso existam) nos casos em que a administração da empresa está envolvida no delito. Nesse contexto, uma boa sintonia ao nível administrativo é essencial.

A avaliação de programas de compliance irá desempenhar um papel importante na aplicação da nova lei. A CGU indicou que planeja dar crédito substancial para as empresas que têm programas de compliance eficazes e operacionais. A entidade tem uma unidade interna que é principalmente responsável pela avaliação de programas de compliance (investigações e processos judiciais relacionados à nova lei Anticorrupção não serão realizados por esta área).

Clarificação da jurisdição concorrente da CGU. A CGU tem autoridade para investigar, processar e punir os atos ilegais cometidos contra Administrações Públicas estrangeiras. Ao nível do Poder Executivo Federal, a CGU também terá competência concorrente para iniciar um processo administrativo contra pessoas jurídicas, bem como para auditar o andamento dos processos tratados por outras autoridades. A regulamentação deverá fornecer mais detalhes sobre os tipos de situações em que a jurisdição concorrente da CGU irá operar.

Clarificação adicional sobre acordos de leniência. A nova lei Anticorrupção permite que as autoridades entrem em acordos de leniência com pessoas jurídicas, desde que estas colaborem efetivamente com as investigações e com o processo administrativo; que essa colaboração resulte na identificação dos envolvidos na violação, quando aplicável; e que as informações e os documentos que comprovem os atos ilícitos sob investigação sejam rapidamente obtidos. A regulamentação deverá fornecer mais detalhes sobre os parâmetros para a celebração de acordos de leniência.

Procedimento administrativo detalhado. Os Artigos 8 a 15 da nova lei Anticorrupção estabelecem algumas regras processuais básicas para a aplicação de sanções administrativas (ou seja, multa e publicação da decisão condenatória). Os representantes da CGU dizem que a regulamentação irá ainda detalhar as regras processuais, a fim de proporcionar uma maior precisão sobre este assunto.

No âmbito estadual, os Estados de Tocantins, São Paulo e Paraná já regulamentaram a nova lei (ver regras aqui [7], aqui [8] e aqui [9], respetivamente). As discussões [10] sobre a regulamentação a nível estadual tiveram lugar recentemente no Conselho Nacional dos Órgãos de Controle Interno dos Estados Brasileiros (CONACI). Aparentemente, os Estados estão aguardando a publicação da Regulamentação Federal para usá-la como modelo.

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