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Peru inclui a Responsabilidade Corporativa por Crimes de Corrupção na Defesa de Empresas que possuem Programas de Conformidade

Author: Matteson Ellis

A versão original deste post foi escrita em Inglês. A tradução para o Português não foi feita ou revisada pelo autor. Este artigo foi publicado originalmente na Revisão de Inverno da FCPA 2018 da Miller & Chevalier.

Em 01 de janeiro de 2018, a Lei Peruana 30424 entrou em vigor e introduziu a responsabilidade corporativa por crimes existentes relativos a corrupção, lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. Originalmente, a lei deveria entrar em vigor em julho de 2017, mas o Decreto de Lei 1352, adotado em 06 de janeiro de 2017, aditou a versão original da Lei 30424, expandindo a classificação dos crimes aplicáveis e alterando a data de entrada em vigor da lei para 01 de janeiro de 2018.

Infrações. De acordo com a lei, pessoas físicas podem ser responsabilizadas pelo suborno de servidores públicos nacionais ou estrangeiros, incluindo expressamente os servidores em posições jurídicas (conforme as respectivas disposições do Código Criminal), bem como alguns crimes relacionados à lavagem de dinheiro e ao financiamento de terrorismo descritos em outras leis. Além da responsabilidade diretas, pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas pela conduta de pessoas físicas em nome da pessoa jurídica, ou para seu benefício por meio de qualquer um dos itens abaixo:

  • Parceiro, diretores, administradores legais ou de fato, representantes legais, ou procuradores da pessoa jurídica ou de quaisquer umas de suas filiais ou subsidiárias;
  • Qualquer pessoa que tiver autoridade e controle sobre uma pessoa física ou jurídica do parágrafo (a) que tiver cometido o crime por sua ordem ou autorização; ou
  • Qualquer pessoa no escopo do parágrafo (b), quando o crime cometido tiver sido possível porque a pessoa física ou jurídica no parágrafo (a) não cumpriu suas funções de supervisão e controle sobre a conduta em questão.

Isenções. Uma pessoa jurídica fica isenta da responsabilidade corporativa somente se uma pessoa física que tiver cometido o crime tive-lo feito exclusivamente para seu benefício pessoal, ou em benefício de terceiros que não sejam a pessoa jurídica.

Penalidades. Violações da lei podem resultar em dois tipos de penalidade. A primeira é uma multa cujo valor é determinado pelo valor do benefício indevido ou pela renda anual da pessoa jurídica. A segunda é uma “cassação”, que pode assumir uma ou várias das formas descritas, desde a suspensão das atividades sociais da empresa até o seu impedimento, anulação de várias licenças municipais ou administrativas, ou mesmo a dissolução da empresa.

A lei apresenta uma lista de diversas circunstâncias mitigadoras que podem reduzir as possíveis punições, incluindo a cooperação com as autoridades, a amenização dos danos causados pelo crime, a reparação total ou parcial dos danos, e a adoção e implementação de um “modelo de prevenção” (similar a um programa de conformidade) depois do cometimento de um crime, mas antes do julgamento. A lei concede aos tribunais vasta liberdade no que se refere à imposição das punições, incluindo a capacidade de suspender uma punição ao exigir que uma pessoa jurídica: (1) forneça uma compensação total pelos danos causados pelo crime; e (2) adote e implemente um modelo de prevenção. Caso a pessoa jurídica não se envolva em outro processo criminal durante o período de suspensão, o tribunal poderá anular a sanção imposta e arquivar o caso ao confirmar que a pessoa jurídica satisfez os requisitos de compensação e uso do modelo de prevenção.

Programas de Conformidade. Para ser considerado satisfatório perante a lei, o modelo de prevenção deve ser elaborado de acordo com a natureza, os riscos, necessidades e características de uma pessoa jurídica, devendo também conter medidas adequadas de controle e monitoramento para evitar os crimes descritos nessa lei ou reduzir significativamente o risco de serem cometidos. O modelo deve também incluir, no mínimo, os seguintes elementos (excetuando-se as pequenas empresas):

  • Uma pessoa (ou grupo) responsável pela prevenção e indicados pela equipe administrativa da pessoa jurídica, capaz de exercer tal função de forma autônoma;
  • A identificação, avaliação e mitigação dos riscos relacionados aos crimes descritos nessa lei;
  • Procedimentos de Relatoria;
  • Disseminação e treinamentos periódicos; e
  • Avaliação e monitoramento contínuos do modelo de prevenção.

A lei define que, se um modelo de prevenção adequado estiver em uso, a responsabilidade da empresa não será cabível se uma pessoa física cometer uma infração proibida ao contornar ou fraudar um modelo de prevenção devidamente implementado.

Em termos gerais, a nova lei reflete diversos padrões já descritos na Convenção Anticorrupção da OCDE. O Peru ainda não aderiu à Convenção, mas concordou em aderir aos padrões da Convenção por meio do Programa de Países da OCDE, e a nova lei parece ter a finalidade de abordar algumas falhas na estrutura jurídica do país, visando reduzir a corrupção nacional e internacional. Com as recentes alegações de corrupção que atingem os mais altos níveis do governo do Peru, a nova lei entra em vigor no momento oportuno para que as autoridades de aplicação da lei do país possam colocá-la em prática.

As opiniões expressas nesse post são pessoais do(s) autor(es) e não necessariamente são as mesmas de quaisquer outras pessoas, incluindo entidades de que os autores são participantes, seus empregadores, outros colaboradores do blog, FCPAméricas e seus patrocinadores. As informações do blog FCPAméricas têm fins meramente informativos, sendo destinadas à discussão pública. Essas informações não têm a finalidade de proporcionar opinião legal para seus leitores e não criam uma relação cliente-advogado. O blog não tem a finalidade de descrever ou promover a qualidade de serviços jurídicos. FCPAméricas encoraja seus leitores a buscarem advogados qualificados a fim de consultarem sobre questões anticorrupção ou qualquer outra questão jurídica. FCPAméricas autoriza o link, post, distribuição ou referência a esse artigo para qualquer fim lícito, desde que seja dado crédito ao(s) autor(es) e FCPAméricas LLC.

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Matteson Ellis

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Categories: Aplicação das Leis, Compliance Anticorrupção, Peru, Português

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