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A Ausência de Segurança Jurídica nos Acordos de Leniência previstos na Lei Anticorrupção Brasileira

Author: Guest Author

UncertaintyA versão original deste post foi escrita em Inglês. A tradução para o Português não foi feita ou revisada pelo autor. 

Eloy Rizzo é advogado senior no KLA – Koury Lopes Advogados em São Paulo, Brasil. Eloy atua nas áreas de anticorrupção e compliance, e também com litígios complexos. Atualmente, Eloy participa de um programa de treinamento na equipe de anticorrupção do Miller & Chevalier em Washington, DC.

A Lei Anticorrupção Brasileira (“Lei Anticorrupção”) entrou em vigor no dia 29 de janeiro de 2014 e estabeleceu a responsabilidade objetiva das pessos jurídicas, nas esferas civil e administraiva, por atos praticados contra a administração pública, seja ela nacional ou estrangeira.  Entre as penalidades aplicáveis incluem-se multas variando de 0,1 a 20% do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano fiscal anterior à violação, a publicação da sentença em jornais de grande circulação, a proibição de recebimento de incentivos, subsídios, doações ou empréstimos de órgãos públicos por ao menos 1ano e no máximo 5 anos.  A Lei Anticorrupção também inova ao estabelecer que uma pessoa jurídica violadora desta legislação pode celebrar um Acordo de Leniência com a autoridade administrativa competente para a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização relacionado a esta violação.  Ocorre que, apesar do Acordo de Leniência parecer bastante atrativo, as empresas têm verificado na prática que ele não é tão atrativo assim.

Visão Geral do Acordo de Leniência

Entre os possíveis benefícios à disposição das pessoas jurídicas que celebram um Acordo de Leniência, vale destacar os seguintes:

  • Redução em até 2/3 do valor da multa aplicável
  • Isenção da declaração de inidoneidade para contratar com o Poder Público
  • Isenção da proibição de recebimento de incentivos, subsídios e empréstimos públicos, etc.
  • Isenção da obrigação de publicar a decisão condenatória em jornais de grande circulação

Para se sujeitar aos benefícios do Acordo de Leniência, a pessoa jurídica deve preencher determinados requisitos, incluindo os seguintes:

  • Ser a primeira a cooperar com a investigação, quando essa circunstância for relevante
  • Ter cessado completamente o seu envolvimento na atividade ilícita quando o Acordo de Leniência tiver sido proposto
  • Admitir a sua participação na infração e identificar os demais envolvidos
  • Cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo
  • Fornecer informações, documentos e outros elementos que corroborem a violação
  • Adotar, implementar ou aperfeiçoar o seu Programa de Compliance

Ausência de Segurança Jurídica

Recentemente, a imprensa Brasileira divulgou (veja aqui e aqui) que algumas empresas de alguma maneira relacionadas com a Operação Lava Jato estão negociando Acordos de Leniência com a Controladoria Geral da União (“CGU”), órgão do Poder Executivo Federal com competência para a celebração dos acordos nessa esfera.  Contudo, apesar do claro interesse dessas empresas em celebrarem um acordo que resolva a sua situação, não houve até o momento qualquer Acordo de Leniência relacionado à Lei Anticorrupção no âmbito da Lava Jato.  Aliás, não há notícias de qualquer Acordo de Leniência relacionado à Lei Anticorrupção desde a sua entrada em vigor.

Uma explicação para a inexistência de qualquer Acordo de Leniência relativo à Lei Anticorrupção até a presente data é a ausência de segurança jurídica nestes acordos.  De fato, a celebração de um Acordo de Leniência com a CGU não impede que os membros do Ministério Público tenham acesso ao conteúdo desse acordo e o utilize para fins criminais contra as pessoas físicas envolvidas na prática, ou mesmo em ações cíveis contra a empresa.  Parece que essa situação se tornou um verdadeiro obstáculo para as empresas interessadas em se auto denunciarem e cooperarem com as autoridades.

Deltan Dallagnol, um dos Procuradores da República à frente da investigação contra a empresa Brasileira Petrobras confirmou a existência deste problema durante uma entrevista recente à publicação Global Investigation Review, na qual ele declarou o seguinte: “Além disso, ainda que eles tenham sorte e consigam um bom acordo, todas as provas fornecidas à CGU – informações internas, emails, anotações relacionadas ao crime – nós podemos acessar essas informações, essas provas e nós podemos utilizá-las para tomar as medidas criminais contra os executivos e para fins civis contra a empresa. Então eles não terão garantia de que estarão protegidos nestas esferas.”

Existe uma solução para as empresas interessadas em um Acordo de Leniência relativo à Lei Anticorrupção?  O único caminho seguro seria envolver a CGU e o Ministério Público nessas negociações desde o início e só assinar os acordos depois de se certificar que ele satisfaz a ambas as autoridades.  E o que pode impedir empresa de chegar a esse acordo?  Ao que parece as exigências do Ministério Público são maiores do que as da CGU.  Por exemplo, uma informação considerada pela CGU como nova e ensejadora de uma leniência pode não receber o mesmo tratamento pelo Ministério Público.  Deltan Dallagnol, aliás, disse o seguinte:  “Nossos requisitos para um acordo são superiores aos da CGU, o que que significa que se você chegar a um acordo conosco, são grandes as chances de você chegar a um acordo com a CGU, mas o contrário não se aplica.”  Assim, com essa abordagem do Ministério Público aparentemente muito mais agressiva do que a da CGU, existe uma varíavel consideravelmente complicadora na equação das empresas interessadas em cooperar.

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