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Brasil altera as regras do acordo de leniência no âmbito da Lei da Empresa Limpa

Author: Guest Author

BrazilPresidentialPalacePor Esther Flesch, Bruno Maeda, Carlos Ayres, Erica Sarubbi, Leopoldo Pagotto, Camila Steinhoff e Fernanda Bidlovsky *

A versão original deste post foi escrita em inglês. A versão em português não foi feita ou revista pelos autores.

Em 21 de dezembro de 2015, a Presidente do Brasil alterou a Lei nº 12.846/13 (“lei da Empresa Limpa”ou “LEL”), que está em vigor desde janeiro de 2014 e foi regulamentada pelo Decreto nº 8.420/2015 em março de 2015 (ver mais detalhes sobre o regulamento aqui), por meio da Medida Provisória 703. Referida Medida Provisória atenua as sanções e ajuda a corrigir determinadas incertezas jurídicas.

Um ponto que merece atenção é que a Medida Provisória altera os requisitos de utilização dos acordos de leniência. Em particular, (i) a pessoa jurídica já não precisa de ser a primeira a mostrar interesse em cooperar com a investigação de um ato ilícito; (ii) a pessoa jurídica não precisa confessar a sua participação na atividade ilícita; e (iii) foi incluída uma exigência para a empresa implementar ou melhorar o seu programa de compliance.

A Medida Provisória permite que a pessoa jurídica responsável pelos atos contra a Administração Pública, estabelecida na LEL, firme um acordo de leniência com as autoridades administrativas em conjunto com o Ministério Público e a Advocacia Pública (entidade que representa judicialmente o governo federal, estados e municípios no). A Medida Provisória faz as seguintes alterações principais:

  • Na hipótese de o Ministério Público e a Advocacia Pública celebrarem juntamente o acordo de leniência com a autoridade administrativa, uma consequência relevante é a proibição da propositura da ação civil pública prevista na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) ou impedimento do seu prosseguimento, caso já tenha sido proposta (este tem sido um desafio para as empresas celebrarem acordos de leniência no Brasil como discutido aqui). Desta forma, diminui-se o risco de as empresas que violarem a LEL e firmarem acordos de leniência a enfrentem posteriormente ações baseadas em outras leis ou iniciadas por outras autoridades demonstrarem interesse no assuntos em momento posterior. Além disso, o Ministério Público deve ser notificado quando o processo administrativo for instaurado e quando o acordo de leniência for celebrado.
  • O acordo de leniência poderá isentar a pessoa jurídica das sanções restritivas ao direito de licitar e contratar com a administração pública previstas na Lei nº 8.666/93 (“Lei de Licitações”), e em outras normas que tratam de licitações e contratos públicos. Além disso, o primeiro a celebrar o acordo de leniência terá direito à remissão completa das sanções de natureza pecuniária, enquanto que, para os demais lenientes, foi mantida a possibilidade de redução da multa prevista na Lei Anticorrupção em até dois terços quando da celebração de acordo de leniência.
  • As empresas são incentivadas a criarem e desenvolverem um programa de compliance eficaz, além de prontamente investigarem possíveis problemas e firmarem acordos de leniência com as autoridades brasileiras.

A Medida Provisória está em vigor desde a data de sua publicação e será submetida à apreciação do Senado e pela Câmara dos Deputados. Caso não seja votada dentro de 45 dias, a pauta de votações de cada casa legislativa será bloqueada até sua votação.

* Esther, Bruno, Carlos,e Erica são sócios da equipe de compliance de Trench, Rossi e Watanabe Advogados, em São Paulo. Leopoldo, Camila e Fernanda são de consultores / associados seniores dentro da equipe de compliance do escritório.

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Categories: Aplicação das Leis, Brasil, FCPA, Português

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