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Brasil publica novas regulamentações sobre a Lei da Empresa Limpa

Author: Carlos Ayres


diaro oficialA versão original desse blog post foi escrita em inglês. A tradução não foi realizada pelo autor.

Em 18 de março de 2015, a presidente Dilma Rousseff assinou o Decreto 8.420/2015, que regulamenta certos aspectos da Lei da Empresa Limpa. Os principais pontos do Decreto 8.420/2015 são discutidos aqui.

Em 07 de abril de 2015, a Controladoria-Geral da União (“CGU“), o órgão com autoridade para investigar e sancionar atos lesivos proibidos pela Lei da Empresa Limpa que são cometidos contra as administrações públicas estrangeiras (a CGU também tem competência concorrente para investigar atos lesivos no nível do Executivo Federal), emitiu quatro novas regulamentações relacionados com a Lei da Empresa Limpa. As regulamentações já estão em vigor. Abaixo estão os principais destaques.

Portaria 909/2015. Esta Portaria estabelece o procedimento para a avaliação de programas de compliance (os elementos do programa de compliance estão listados no Decreto 8.420/2015). Estabelece que, como parte do processo de avaliação, as entidades jurídicas terão de apresentar um relatório de perfil e um relatório de conformidade do programa.

No relatório de perfil, a pessoa jurídica deverá: i) indicar os setores e países em que tem negócios; ii) apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a sua hierarquia interna, bem como o processo de tomada de decisão e competências dos Diretores, Conselheiros, departamentos e setores; iii) fornecer o número de funcionários; iv) especificar e contextualizar as interações com a administração pública e estrangeira (por exemplo, o número e a quantidade de contratos com entidades públicas, o percentual da receita de contratos com entidades públicas, o uso de terceiros para interagir com o setor público); v) descrever sua estrutura societária (controladora, controladas, consórcios, etc.); e vi) informar se se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte.

No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deverá: i) informar a estrutura do programa de conformidade, indicando quais e como os parâmetros estabelecidos no Decreto 8.420/2015 foram implementados, bem como descrever a importância de cada um dos parâmetros levando em consideração as especificidades da pessoa jurídica; ii) demonstrar como as operações do programa de conformidade estão integrados nas atividades da entidade legal com os dados históricos, estatísticas e casos concretos; e iii) demonstrar como o programa de conformidade trabalhou na prevenção, detecção e correção da violação sob investigação.

A Portaria estabelece ainda que, como parte do processo de avaliação, as autoridades podem realizar entrevistas e solicitar documentos. Além disso, a Portaria esclarece que as pessoas jurídicas que implementam programas de compliance após o delito não receberá o crédito máximo para tais programas (embora elas ainda possam obter algum crédito por isso). As empresas podem querer considerar a preparação de tais relatórios com antecedência. Além de evitarem problemas de limitação de tempo durante o processo administrativo, isso pode ajudar as empresas a identificarem pontos fracos em seus programas, em tempo de corrigi-los.

Portaria 910/2015. Esta Portaria traz regras relacionadas aos processos administrativos e acordos de leniência. Esclarece, por exemplo, que a CGU vai exercer a sua competência concorrente nos casos em que a autoridade que é originalmente competente não agiu; em casos de alta repercussão, complexidade ou relevância; ou em casos que envolvam mais de um órgão ou entidade da administração pública federal, entre outros.

Instrução Normativa 1/2015. Esta Instrução Normativa estabelece uma metodologia para o cálculo da receita bruta e os impostos a serem excluídos para fins de cálculo da multa estabelecida na Lei da Empresa Limpa. Em resumo, a Instrução Normativa se refere a outros regulamentos tributários que estabelecem que a receita bruta inclui: i) o produto da venda de bens nas operações da própria empresa; ii) o preço dos serviços; iii) os resultados auferidos em operações de conta de terceiros; e iv) os lucros da atividade principal ou objetivo das entidades jurídicas não incluídos nos itens anteriores. Os impostos devidos em tais atividades são excluídos para fins de cálculo das multas. As pequenas empresas estão sujeitas a uma metodologia diferente. Dadas as dificuldades em definir os contornos exatos da receita bruta e dedução de imposto, pode-se esperar que tal cálculo gerará discussão, dificultando a sua aplicação.

Instrução Normativa 2/2015. Esta Instrução Normativa trata do registro de informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). O segundo para entidades sancionadas com base na Lei da Empresa Limpa. Informações sobre ambos os registros serão mantidas no Portal da Transparência. Como parte do processo de due diligence em terceiros, as empresas que operam no Brasil devem considerar a verificação de tais listas em seus procedimentos.

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Carlos Henrique da Silva Ayres

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Categories: Aplicação das Leis, Brasil, Compliance Anticorrupção, FCPA, Português

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