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Dez aspectos-chave do Novo Sistema Nacional Anticorrupção do México (SNA)

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A versão original desse blog post foi escrita em inglês. A tradução não foi realizada pelo autor.

Este post foi apresentado pelo convidado Diego Sierra, sócio do escritório de advocacia Von Wobeser & Sierra, na Cidade do México, que foca em questões de compliance mexicana anticorrupção.

Em 22 de Abril de 2015, o Senado mexicano aprovou a reforma constitucional na área de combate à corrupção. A reforma foi aprovada por 22 legislaturas estaduais, de acordo com reportagens de jornais, e 21, de acordo com o site do Senado [Nota Ed: FCPAméricas discutiu a evolução da reforma aqui]. É obrigatória a aprovação da maioria dos legisladores dos estados para se passar por uma reforma constitucional no México.

É muito provável que, durante esta semana, a Comissão Permanente do Congresso Federal do México declare a validade constitucional da reforma e a envie para o Poder Executivo Federal proceder sua publicação no Jornal Oficial da Federação Mexicana. Dentro de um ano após a entrada em vigor da reforma, o Congresso Federal mexicano deve aprovar a Lei Geral do Sistema de Combate à Corrupção Nacional e a Lei Geral das Responsabilização Administrativa.

A reforma anticorrupção faz as seguintes alterações relevantes ao sistema legal mexicano:

  1. Cria o Sistema Nacional Anticorrupção (SNA) como uma função coordenada entre as autoridades de todos os níveis de governo competentes na prevenção, detecção e repressão de responsabilidade administrativa para a corrupção, bem como a supervisão e controle dos recursos públicos.

O SNA tem um Comitê de Coordenação composto por membros do Auditoria Superior da Federação, pelo Procurador Especial Anticorrupção, pelo Secretariado do Executivo Federal, responsável pelo controle interno, pelo presidente do Tribunal Federal de Justiça Administrativa, pelo presidente do corpo fiador, referido no artigo 6º da Constituição Federal, e por um representante do Conselho da Justiça Federal e do Comitê de Participação do Cidadão.

O Comité de Coordenação da SNA desenvolve um relatório anual contendo o progresso e os resultados do exercício de suas funções e da implementação de políticas e programas no campo.

  1. Permite ao Auditor Superior da Federação (ASF):
  • Conduzir, diretamente e no decorrer do ano fiscal, auditorias derivadas de queixas, com o fim de investigar e punir em tempo oportuno os possíveis atos irregulares;
  • Monitorar recursos estatais quando provenientes de dívida garantida pela Federação;
  • Promover a imposição de sanções correspondentes aos servidores públicos federais e locais, bem como para indivíduos quando o ASF detecta irregularidades; e,
  • Supervisionar fundos federais que com destinação específica e são utilizados por consórcios públicos e privados, fundos e mandatos.
  1. Estabelece o Tribunal Federal de Justiça Administrativa.

O SNA transforma o Tribunal de Justiça Fiscal e Administração em um novo Tribunal de Administração Federal que deverá ter a autoridade para impor sanções a servidores públicos dos três braços do governo e de órgãos constitucionais da Federação. A jurisdição do Tribunal se estenderá sobre entidades autônomas federais e municípios que tenham responsabilidades administrativas consideradas sérias, e sobre os indivíduos que participam em eventos relacionados a estas responsabilidades. O Tribunal tem competência para determinar os responsáveis pelo pagamento de indenização e multas.

  1. Obriga os Estados a criarem Tribunais de Justiça Administrativa.

Constituições estaduais e leis são necessárias para criar Tribunais de Justiça Administrativa. A reforma também autoriza a Assembleia Legislativa do Distrito Federal a editar a lei orgânica do Tribunal de Justiça Administrativa.

  1. Estabelece novas regras relacionadas às responsabilidades específicas para funcionários públicos.
  • Distingue responsabilidades administrativas entre sérias e não-sérias;
  • Estabelece que as responsabilidades administrativas sérias devem ser investigadas e apuradas pelo Auditor Superior da Federação e pelos órgãos de controlo interno.
  • Estabelece que as responsabilidades administrativas não-graves serão investigadas, fundamentadas e resolvidas por órgãos de controle interno.
  1. Estabelece sanções específicas.

Tribunais em questões administrativas determinam a responsabilidade dos indivíduos para a participação em atos ligados a sérias improbidades administrativas e, se necessário, impor sanções. Exemplos de sanções incluem: (i) as sanções econômicas; (ii) a interdição para a participação em aquisições, contratos de arrendamento, serviços ou obras públicas; e (iii) a indenização por danos causados ao Tesouro Federal ou Estadual, ou a órgãos públicos municipais.

  1. Requer declaração de bens e lucros por funcionários públicos.

Em relação à declaração de ens e lucros, os funcionários públicos são obrigados a apresentar, sob juramento, uma declaração dos seus bens e lucros perante as autoridades competentes. A recuperação de ativos é proposta como um remédio para o enriquecimento ilícito.

  1. Aumenta o prazo prescricional para improbidades administrativas graves de três para sete anos.

Um prazo prescricional que excede seis anos denota que funcionários públicos que cometem atos de improbidade administrativa graves podem ser investigados e sancionados por uma administração diferente daquela para a qual eles exerciam as suas funções quando cometeram o delito.

  1. Concede novos poderes para os órgãos legislativos federais.
  • A Câmara dos Deputados nomeia, por voto de dois terços dos membros presentes, os indivíduos que ocuparão cargos nos organismos de controle interno de agências autônomas, as quais possuirão orçamento autônomo garantido a partir do próprio orçamento da Federação;
  • O Senado da República confirma o Secretário responsável pelo controle interno do Poder Executivo Federal; e,
  • O Congresso Federal do México edita a lei geral que estabelece as bases para a coordenação do SNA e a lei do Tribunal Federal de Justiça Administrativa. O Congresso Federal do México tem um ano a partir da publicação da reforma anticorrupção para cumprir esta obrigação.
  1. Sanciona Pessoas Jurídicas com Dissolução e Intervenção na Gestão

O novo artigo 109, IV, da Constituição, estabelece que pessoas jurídicas serão sancionadas com a suspensão de atividades, dissolução ou intervenção na administração em caso de responsabilização administrativa séria, causando danos e perdas para o Tesouro Público, ou para entidades públicas federais, estaduais ou municipais, desde que possa ser provado e estabelecido que a pessoa jurídica em questão tenha obtido um benefício econômico bem como a participação de órgãos da administração, como o Conselho Administrativo, o Comitê de Auditoria ou os próprios sócios. A dissolução de pessoas jurídicas será aplicada nos casos em que as entidades legais se envolverem sistematicamente em atos de improbidade administrativa sérios.

As opiniões expressas nesse post são pessoais do(s) autor(es) e não necessariamente são as mesmas de quaisquer outras pessoas, incluindo entidades de que os autores são participantes, seus empregadores, outros colaboradores do blog, FCPAméricas e seus patrocinadores. As informações do blog FCPAméricas têm fins meramente informativos, sendo destinadas à discussão pública. Essas informações não têm a finalidade de proporcionar opinião legal para seus leitores e não criam uma relação cliente-advogado. O blog não tem a finalidade de descrever ou promover a qualidade de serviços jurídicos. FCPAméricas encoraja seus leitores a buscarem advogados qualificados a fim de consultarem sobre questões anticorrupção ou qualquer outra questão jurídica. FCPAméricas autoriza o link, post, distribuição ou referência a esse artigo para qualquer fim lícito, desde que seja dado crédito ao(s) autor(es) e FCPAméricas LLC.

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