FCPAméricas Blog

Filial do Banco do Brasil em Nova York aprende do modo mais difícil a como ter cuidado com a “Lista de exceção do bom moço”

Author: Guest Author

BancodoBrasilA versão original desse blog post foi escrita em inglês. A tradução não foi realizada pelo autor.  O seguinte post é do convidado Timothy O’Toole, um membro da Miller & Chevalier que trabalha com sanções, controles de exportação e outras questões de regulação e compliance internacionais.

No início deste mês, a filial do Banco de Brasil (BDB) de Nova York concordou em pagar uma multa de US$139.500,00 decorrente daquilo que o Gabinete do Tesouro dos EUA para Controle de Ativos Estrangeiros (OFAC) rotula como “violações aparentes” do BDB às Regulações de Transações e Sanções Iranianas (as “Sanções” contra o Irã). Uma revisão cuidadosa do que aconteceu (ou pelo menos do que a resolução do caso sugere ter acontecido) pode ajudar outras empresas e instituições financeiras a aprender com a situação do BDB, especialmente quando se trata da manipulação de o que é comumente referido como a “lista de exceção do bom moço”.

Para entender onde a “lista de exceção do bom moço” se encaixa no regime de compliance com as sanções aplicadas pelos EUA é necessário entender um pouco sobre como as sanções ao Irã funcionam. Essas sanções impõem um embargo virtual completo sobre o Irã. Em termos de importações, a regra básica é de que os bens ou serviços de origem iraniana não podem ser importados para os Estados Unidos, diretamente ou através de países intermediários. Em termos de exportações, a regra geral é que uma pessoa não pode exportar, a partir de os EUA, quaisquer bens, tecnologia ou serviços, se esta pessoa sabe ou tem razões para saber que tais itens sejam destinados, direta ou indiretamente, para o Irã. O âmbito do embargo é extremamente amplo e abarca até mesmo a transações financeiras realizadas através dos EUA, na medida em que essas operações envolvem a compra ou venda de bens ou serviços a maioria dos iranianos.

A decisão contra o BDB envolve esta última proibição – a proibição das sanções ao Irã sobre as transações financeiras que envolvem a compra ou venda da maioria dos bens ou serviços de origem iraniana. Para cumprir com este requisito, muitas instituições financeiras têm software de rastreio para identificar e prevenir transações envolvendo iranianos ou produtos e serviços iranianos. Em 2010, o software do BDB começou a gerar alertas que envolvem transações, através da sua sucursal em Nova York, de uma empresa chamada Isfahan Internacional Importadora Ltda. (Isfahan), que exporta tapetes para o Brasil a partir de vários países. Os alertas provavelmente ocorreram porque “Isfahan” é um local no Irã. Para determinar se os alertas haviam sinalizado transações em violação ao embargo, representantes do BDB aparentemente conversaram com representantes da Isfahan, e foram informados de que a Isfahan não exporta ou importa produtos do Irã. Como resultado, o BDB colocou Isfahan em sua “lista de exceção do bom moço” – ou seja, uma lista que instituições financeiras podem criar quando determinam, depois de avaliar a situação, que as empresas ou pessoas que estão gerando red flags são, na verdade, “bons moços”, e não violadores das sanções. Chegando a esta lista, fica mais fácil para as empresas fazerem negócios legítimos.

Depois de colocar Isfahan em sua lista “bom moço”, o Banco do Brasil começou a processar transações de Isfahan. Pouco tempo depois, BDB recebeu um pedido de uma instituição financeira americana intermediária diferente, também envolvida em uma transação multi-bancária com Isfahan para obter informações mais detalhadas sobre a transação. Em resposta, o BDB obteve uma cópia de “má qualidade” das faturas relacionadas com a transação, a partir do que o departamento de compliance do BDB concluiu que as faturas não mencionavam o Irã. À luz dessa determinação, e de sua conclusão anterior de que a Isfahan pertencia a “lista de exceção bom moço”, o BDB decidiu que a transação era permissível. E o Banco do Brasil o fez sem solicitar uma cópia mais legível da fatura, e sem tentar confirmar com a Isfahan se a transação realmente não tinha envolvimento com o Irã. BDB, em seguida, retransmitiu suas conclusões sobre a fatura e a própria fatura para a instituição financeira intermediária, que se comprometeu a rever a cópia de “má qualidade” da fatura. A instituição financeira intermediária, no entanto, determinou que a fatura mencionava, sim, o Irã, e rejeitou a transação, devolvendo os fundos para o Banco do Brasil por causa de “envolvimento com o Irã.”

Ao saber desta informação, o BDB não revisou a sua decisão anterior de que a Isfahan pertencia à “lista de bom moço”, e continuou a processar transações envolvendo Isfahan. Recentemente, a OFAC soube das operações e iniciou uma investigação, determinando que o BDB tinha processado $ 310.000 em transações impróprias envolvendo Isfahan, e que certo número dessas operações tinha violado o embargo ao Irã.

Em 04 de novembro de 2015, a OFAC e o BDB entraram em um acordo para resolver as “aparentes violações.” Como se pode imaginar, a OFAC foi especialmente crítica à manipulação da BDB em sua “lista de exceção do bom moço”, culpando o BDB por “deixar de rever vários sinais de alertas que a OFAC fez em relação a um determinado cliente – incluindo transações bloqueadas ou rejeitadas por outras instituições financeiras, especificamente devido a sanções do OFAC – bem como os riscos decorrentes de confiar em informações incompletas ao avaliar um alerta potencial da OFAC ou equivalente”. A OFAC notou, contudo, que o BDB havia atenuado as violações tomando medidas corretivas adequadas, cooperando com a investigação, e, de fato, identificou quatro das aparentes violações. Como resultado, o montante da multa ($ 139.000) foi consideravelmente menor do que poderia ter sido.

Provavelmente a lição mais importante a ser tirada do acordo entre a OFAC e o BDB é que, enquanto as empresas devem ter cuidado ao adicionar empresas ou indivíduos para a lista de “bom moço”, eles devem ter um cuidado especial ao manter essas pessoas na lista. Embora o ponto da lista seja evitar os consideráveis custos inerentes a vários alertas falsos, uma empresa não pode colocar uma entidade ou indivíduo na lista e assumir que o assunto está encerrado. Cada nova informação relevante apreendida por funcionários de compliance deve motivar uma reavaliação da determinação inicial. Porque, às vezes, um “bom moço” é realmente um “bom moço” e, às vezes, o que parece ser um “bom moço” de “bom moço” não tem nada.

As opiniões expressas nesse post são pessoais do(s) autor(es) e não necessariamente são as mesmas de quaisquer outras pessoas, incluindo entidades de que os autores são participantes, seus empregadores, outros colaboradores do blog, FCPAméricas e seus patrocinadores. As informações do blog FCPAméricas têm fins meramente informativos, sendo destinadas à discussão pública. Essas informações não têm a finalidade de proporcionar opinião legal para seus leitores e não criam uma relação cliente-advogado. O blog não tem a finalidade de descrever ou promover a qualidade de serviços jurídicos. FCPAméricas encoraja seus leitores a buscarem advogados qualificados a fim de consultarem sobre questões anticorrupção ou qualquer outra questão jurídica. FCPAméricas autoriza o link, post, distribuição ou referência a esse artigo para qualquer fim lícito, desde que seja dado crédito ao(s) autor(es) e FCPAméricas LLC.

© 2015 FCPAméricas, LLC

Post authored by Guest

Categories: Aplicação das Leis, Brasil, Português

CommentsComments | Print This Post Print This Post |

Leave a Comment

Comments

Leave a Reply


Subscribe to our mailing list

* indicates required

View previous campaigns.

Close