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Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas nos Estados Unidos e no Brasil: Uma Breve Análise Comparativa

Author: Carlos Ayres

usbrazilA versão original desse blog post foi escrita em inglês. A tradução não foi realizada ou revisada pelo autor.

Dadas as diferenças de responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos Estados Unidos e no Brasil, as empresas que fazem investimentos em ambos os países podem não estar cientes dos riscos específicos que lhes são aplicáveis.

Isto é particularmente importante considerando-se os níveis de investimento entre esses países. Durante décadas, as empresas norte-americanas têm operado no Brasil se beneficiando do fato de o Brasil ser uma economia aberta e que encoraja o investimento estrangeiro. De fato, os Estados Unidos são o principal investidor estrangeiro no Brasil, com investimento direto de cerca de US $ 80 bilhões em 2013. Mais recentemente, as empresas brasileiras têm feito seus próprios investimentos nos Estados Unidos, onde também estão estabelecendo operações. As empresas que fazem estes investimentos estrangeiros devem ter em mente alguns aspectos-chave da responsabilidade penal da pessoa jurídica. Abaixo três deles são destacados.

Recentemente, publiquei o artigo Responsabilidade penal das pessoas jurídicas nos Estados Unidos e no Brasil, disponível aqui, que compara os dois sistemas. Abaixo, são endereçados três importantes aspectos discutidos no artigo.

Histórico. Nos Estados Unidos, o conceito de responsabilidade penal da pessoa jurídica existe há mais de um século. Em 1909, a Suprema Corte, ao decidir o caso New York Central & Hudson River Railroad vs. United States,autorizou a aplicação de sanções penais para as pessoas jurídicas pela primeira vez. Isso permitiu que as autoridades atribuíssem responsabilidade às empresas pelos atos de seus agentes, incluindo os funcionários e terceiros que agem em seu nome.

No Brasil, no entanto, o conceito é relativamente novo. A responsabilidade penal da pessoa jurídica foi introduzida pela Constituição Brasileira de 1988 e instituída apenas dez anos depois, com a Lei dos Crimes Ambientais (9.605/1998). Mas os tribunais brasileiros estavam inicialmente relutantes em impor responsabilidade penal às pessoas jurídicas. Até o início dos anos 2000, ainda era possível encontrar decisões judiciais de tribunais superiores rejeitando tal aplicação baseadas na teoria de que as pessoas jurídicas não podem ter culpa. Em meados da década de 2000, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas em relação a crimes ambientais tornou-se mais aceita. No entanto, a Lei 9.605/98 tem sido criticada por não estabelecer disposições processuais específicas para as pessoas jurídicas. Tribunais têm enfrentado dificuldades para aplicar o processo penal brasileiro para as empresas, uma vez que ele foi projetado para aplicação às pessoas físicas individualmente.

 

Aplicabilidade. No Brasil, com exceção dos chamados “crimes ambientais,” as pessoas jurídicas não podem ser responsabilizadas criminalmente pelos atos e omissões de seus empregados e terceiros. No entanto, elas ainda assim podem ser sujeitas à responsabilidade civil e / ou administrativa por esses atos. Por exemplo, a Lei 12.846/2013 impõe responsabilidade civil e administrativa a pessoas jurídicas por atos cometidos contra a administração pública nacional e estrangeira, especialmente aqueles relacionados a práticas de corrupção.

Por outro lado, nos Estados Unidos, a responsabilidade penal das pessoas jurídicas tem aplicação muito mais ampla. De forma geral, é aplicável a leis criminais federais, independentemente de disposição expressa, salvo se existir disposição legal em contrário no histórico legislativo. A responsabilidade penal das pessoas jurídicas também pode existir em certas leis estaduais. Ainda que as pessoas jurídicas não possam ser processadas por crimes sancionados apenas com a morte ou a prisão, leis modernas costumam ter dispositivos específicos para as pessoas jurídicas, permitindo a imposição de multas ou outras sanções.

Elementos para a responsabilização da pessoa jurídica. Nos Estados Unidos, as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas criminalmente com base na teoria chamada respondeat superior. Em síntese, essa teoria impõe responsabilidade penal por atos cometidos por agentes corporativos, que podem ser empregados e terceiros (independentemente do nome ou título). Para que exista responsabilidade, o agente deve estar agindo: (i) no âmbito da autoridade do agente (note que este elemento não exige que o agente tenha a autorização da empresa para cometer o delito); e (ii) em nome da empresa (mesmo que esta se beneficie da conduta apenas parcial ou indiretamente). Estes dois elementos foram examinados em mais detalhes aqui.

No Brasil, o artigo 3º da Lei 9.605/98 estabelece duas condições específicas necessárias para a pessoa jurídica ser responsabilizada criminalmente. Em primeiro lugar, o ato ou omissão deve ser confirmado por decisão do representante legal ou contratual da empresa, ou ainda seu órgão colegiado. Em segundo lugar, o delito deve ser cometido no interesse ou benefício da pessoa jurídica.

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Carlos Henrique da Silva Ayres

Post authored by Carlos Henrique da Silva Ayres, FCPAméricas Contributor

Categories: Aplicação das Leis, Brasil, FCPA, Português

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