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A Responsabilidade Criminal das Empresas nos Estados Unidos: O que os seus funcionários na América Latina precisam saber

Author: Carlos Ayres

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A versão original desse blog post foi escrita em Inglês. A tradução foi realizada por Merrill Brink International. 

Na grande maioria dos países latino-americanos, não há responsabilidade criminal das empresas. A responsabilidade penal é pessoal, o que significa que apenas o indivíduo diretamente envolvido com o crime pode ser responsabilizado pelo ato ilícito, mesmo se o ato foi cometido em nome da pessoa jurídica. Mas, com a crescente aplicação criminal da FCPA contra entidades não americanas, a equipe latino-americana precisa entender a responsabilidade criminal das empresas – um conceito estrangeiro que pode parecer estranho para quem não está familiarizado com ele.

Este artigo visa ajudar os responsáveis ​​pelo cumprimento da FCPA a explicar à sua equipe na América Latina como as empresas podem ser responsabilizadas criminalmente nos Estados Unidos. Ele também busca informar empresas latino-americanas que fazem investimentos ou estão iniciando suas operações nos Estados Unidos sobre um risco do qual podem não ter sido alertadas.

Nos Estados Unidos, o conceito de responsabilidade criminal das empresas existe há mais de um século. Em 1909, a Suprema Corte Americana, ao decidir o caso New York Central & Hudson River Railroad versus Estados Unidos, autorizou pela primeira vez a aplicação de sanções criminais a empresas. Isso permitiu que as responsabilizassem as empresas pelos atos de seus agentes,  incluindo os funcionários e terceiros agindo em seu nome.

Na América Latina, no entanto, esse conceito é bastante diferente. Apenas alguns países adotaram esse tipo de responsabilidade e sua aplicabilidade é limitada a alguns crimes. No Brasil, por exemplo, há responsabilidade criminal das empresas apenas para os crimes relacionados ao meio ambiente. O conceito é relativamente novo. A responsabilidade criminal foi introduzida pela Constituição Brasileira de 1988 e instituída somente dez anos depois. Da mesma forma, no Chile, o país aprovou apenas em 2009 uma lei que responsabiliza pessoas jurídicas criminalmente ​​por certos crimes como lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e suborno.

Nos Estados Unidos, as empresas podem ser responsabilizadas criminalmente sob a doutrina da respondeat superior por uma ampla gama de crimes e pelos atos dos agentes. Os agentes podem ser seus funcionários ou quaisquer terceiros, independentemente do nome ou cargo. Para haver responsabilidade, o agente deve estar agindo (i) no escopo de sua competência, e (ii) em nome da empresa.

Dentro do escopo da autoridade do agente. Este elemento é atendido, conforme preconizado pela Suprema Corte de Massachusetts na Commonwealth v. Beneficial Finance Co., se a  empresa colocou “o agente em uma posição em que ele tem autoridade e responsabilidade suficientes para agir para e em nome da empresa na administração de assuntos de negócios, operações ou projetos particulares da empresa, nos quais ele estava envolvido no momento em que cometeu o ato criminoso… esta norma não depende da responsabilidade ou autoridade que o agente tem no que diz respeito a toda a atividade da empresa, mas apenas à sua posição com relação ao negócio específico no qual ele estava servindo à corporação“. Sob esse conceito, a empresa pode ser responsabilizada, independentemente da posição hierárquica ou nível de responsabilidade do agente na empresa, desde que ele esteja agindo dentro do escopo da autoridade.

Esse elemento não exige que o agente tenha a autorização da empresa para cometer o delito. Portanto, quando um vendedor toma a sua própria decisão de oferecer um suborno a um funcionário público estrangeiro em troca de um contrato para a empresa, é considerado que ele agiu no exercício de sua autoridade.

Na verdade, as empresas podem ser responsabilizadas pela conduta de seus funcionários, mesmo que esses funcionários tenham agido contra as instruções fornecidas pela empresa. No caso Estados Unidos versus Hilton Hotels Corp., o hotel foi condenado criminalmente pela conduta de um dos seus funcionários que foi expressamente contrária às políticas da empresa. Ao decidir o caso, o Tribunal de Apelações dos EUA decidiu que: “A empresa é responsável pelos atos e declarações de seus agentes, feitos no escopo de seu trabalho, mesmo que a conduta deles seja contrária às suas instruções ou contrária às políticas declaradas da empresa.”

Em nome da empresa. A empresa pode ser responsabilizada, mesmo que se beneficie apenas parcialmente ou indiretamente da conduta. Além disso, mesmo se a intenção principal do agente for alcançar um benefício pessoal, a empresa pode ser responsabilizada se for beneficiada também pela conduta do agente. Como apontado pelo professor Julie R. O`Sullivan em seu livro Federal White Collar Crime, o sistema é tão rigoroso que, em certos casos “a empresa pode parecer mais uma vítima do que um protagonista realmente culpado“.

Por fim, é importante observar que, diferente dos países latino-americanos, os promotores nos Estados Unidos têm muito critério para decidir se querem ou não instaurar um processo penal em situações em que as evidências autorizariam. Nesse contexto, a existência de um programa de compliance robusto é certamente um fator importante que permite às empresas reduzir os riscos criminais. O caso Morgan Stanley, aqui descrito, é um bom exemplo.

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Carlos Henrique da Silva Ayres

Post authored by Carlos Henrique da Silva Ayres, FCPAméricas Contributor

Categories: Aplicação das Leis, FCPA, Português

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