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O Problema com Acordos de Leniência no Brasil

Author: Matteson Ellis

FCPALeniencyAgreementsA versão original desse blog post foi escrita em Inglês. A tradução foi realizada por Merrill Brink International.

Uma das características mais inovadoras da nova Lei Anticorrupção do Brasil é o Capítulo 5, que estabelece a possibilidade de Acordos de Leniência. Este é um novo conceito no domínio do combate à corrupção no Brasil. De acordo com a linguagem simples da lei, mediante a celebração de tais acordos e o cumprimento de suas condições, as empresas podem reduzir as multas aplicáveis ​​em até dois terços e ficarem isentas de sanções judiciais e administrativas.

Para se qualificar para a leniência, a colaboração entre as autoridades brasileiras e as empresas deve resultar na identificação dos envolvidos na violação, quando aplicável (Artigo 16º (I)), e deve produzir informações que provam os atos ilícitos em causa na investigação (Artigo 16º (II)). A empresa deve ser a primeiro a expressar a autoridades competentes ​​um interesse em cooperar, a cessar sua participação no delito investigado, a admitir sua participação no delito, e a cooperar plenamente com a investigação. As autoridades competentes estabelecem condições para os acordos. As empresas devem ainda assegurar a restituição integral dos danos causados ​​(Artigo 16º, parágrafos 1-4).

Agora que a lei entrará em vigor em 29 de janeiro de 2014, as empresas que operam no Brasil estão começando a fazer perguntas sobre o processo de leniência. Aqui estão três principais desafios que as empresas atualmente enfrentam:

Múltiplas autoridades. A lei prevê várias autoridades no Brasil com jurisdição para fazer cumprir suas disposições. Ela também dá à “autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública” a capacidade de celebrar acordos de leniência. Isto levanta várias questões no que diz respeito às violações de suborno que entram em várias jurisdições. Será que as empresas têm de entrar em diferentes acordos de leniência para cada jurisdição? Se uma empresa entra em acordo com a Controladoria-Geral da União (“CGU“), irão outras jurisdições honrar o acordo? Como é que as empresas irão gerir eficazmente o risco de que uma autoridade pode optar por entrar em acordo, enquanto outra não?

A falta de imunidade para outras violações. Enquanto um acordo de leniência pode resolver acusações de suborno, ele pode não chegar a outros tipos de violações que poderiam ser envolvidos e que não incluem mecanismos de resolução. Por exemplo, indivíduos em uma empresa ainda poderiam ser responsabilizados. Poderia haver ações civis. Isso cria um desincentivo para que as empresas queiram participar. Luiz Navarro, advogado da Veirano Advogados, que anteriormente trabalhou para a CGU e ajudou a desenvolver a legislação anticorrupção, adverte: “A decisão de uma empresa de acertar um acordo terá que levar em consideração não apenas a falta de imunidade para outras violações, mas também o fato de que ela tem que admitir a participação no delito, fornecendo pólvora para os procuradores apresentarem acusações criminais contra os indivíduos”.

O efeito de investigações globais. A escolha de buscar ou não um acordo no Brasil pode influenciar ou ser influenciada por considerações semelhantes em outros países. Hoje, as autoridades anticorrupção estão a cooperar com muito vigor. Recentemente, autoridades da FCPA descreveram este elevado nível de cooperação. Os relatórios indicam que as autoridades brasileiras emitiram um pedido de auxílio judiciário mútuo às autoridades norte-americanas na investigação da Embraer. Dada essa cooperação, irão as empresas ser forçadas a negociar acordos no Brasil, mesmo quando elas não os querem fazer? Por não buscarem acordos de leniência, correm o risco de as autoridades brasileiras encontrarem provas em outro lugar? Se uma empresa entra em acordo com uma autoridade em um país, vai isso complicar a capacidade de negociar condições favoráveis ​​com o outro?

As opiniões expressas nesse post são pessoais do(s) autor(es) e não necessariamente são as mesmas de quaisquer outras pessoas, incluindo entidades de que os autores são participantes, seus empregadores, outros colaboradores do blog, FCPAméricas e seus patrocinadores. As informações do blog FCPAméricas têm fins meramente informativos, sendo destinadas à discussão pública. Essas informações não têm a finalidade de proporcionar opinião legal para seus leitores e não criam uma relação cliente-advogado. O blog não tem a finalidade de descrever ou promover a qualidade de serviços jurídicos. FCPAméricas encoraja seus leitores a buscarem advogados qualificados a fim de consultarem sobre questões anticorrupção ou qualquer outra questão jurídica. FCPAméricas autoriza o link, post, distribuição ou referência a esse artigo para qualquer fim lícito, desde que seja dado crédito ao(s) autor(es) e FCPAméricas LLC.

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Matteson Ellis

Post authored by Matteson Ellis, FCPAméricas Founder & Editor

Categories: Aplicação das Leis, Brasil, FCPA, Português

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2 Comments

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2 Responses to “O Problema com Acordos de Leniência no Brasil”

  1. Mauro Rocha Says:

    Not to mention that the law can have an upside down effect ans estimulate corruption.

    Unfortunately the law was written under pressure from OECD countries and it lacks in some critical issues.

  2. Matt Ellis Says:

    Very good point, Mauro…

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